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Origem da Legislação

Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

Resumo gerado com IA

Esta Lei cria a GEAUS, uma gratificação de 40% sobre o salário base destinada exclusivamente aos motoristas (categoria D) que atuam como condutores socorristas no SAMU de Itapeva. O objetivo é valorizar esses profissionais pelo risco da função, pelo preparo técnico exigido e pela responsabilidade no transporte de pacientes críticos e atendimentos de urgência.

Para garantir o benefício, o servidor deve concluir um treinamento inicial com 90% de aproveitamento, participar de cursos constantes e ser aprovado em avaliações anuais de desempenho. O valor pode ser reduzido (em 25% ou 50%) ou até suspenso caso o profissional receba avaliações negativas ou apresente faltas superiores a 15 dias no mês.

A gratificação possui caráter transitório, ou seja, é paga apenas enquanto o motorista estiver efetivamente trabalhando no SAMU. O valor não é incorporado ao salário para fins de aposentadoria e não sofre descontos de contribuição previdenciária municipal.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5594-lei-5352-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.352/2025

Dispõe sobre a criação da Gratificação Específica de Atividade de Urgência no SAMU – GEAUS.


MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Gratificação Específica de Atividade de Urgência no SAMU – GEAUS, destinada exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de motorista (categoria D), em efetivo exercício da função de condutor socorrista no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.

Art. 2º A GEAUS tem como finalidade reconhecer e valorizar o exercício das funções específicas, o preparo técnico e o desempenho profissional dos condutores socorristas, considerando:

I – o atendimento a situações de urgência e emergência;


II – a realização de transporte seguro de pacientes críticos;


III – a participação ativa em procedimentos de atendimento pré-hospitalar (APH);


IV – a responsabilidade pela operação, manutenção e segurança da viatura;


V – a natureza especial e o grau de risco inerente à função exercida.

Art. 3º A concessão da GEAUS estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – conclusão, com aproveitamento mínimo, de 90% (noventa por cento), do treinamento técnico-operacional inicial (com duração média de 3 meses), composto por etapas teórica, prática e avaliação em campo, sob responsabilidade do SAMU;


II – aprovação em avaliação anual de desempenho funcional, com base em critérios como:


a) assiduidade e pontualidade;


b) conduta ética;


c) colaboração e trabalho em equipe;


d) eficiência nas ocorrências e conhecimento teórico-prático;


e) zelo com a viatura e os equipamentos;


III – participação obrigatória em cursos, treinamentos e seminários na área de urgência e emergência, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º O valor da GEAUS corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do servidor, sendo concedido exclusivamente durante o exercício efetivo no SAMU.

Parágrafo único. A gratificação será concedida imediatamente após a publicação desta Lei, mediante atendimento aos critérios estabelecidos.

Art. 5º A gratificação poderá ser ajustada ou suspensa conforme os seguintes critérios:

I – avaliação de desempenho funcional anual, com os seguintes efeitos:

a) Excelente: sem alteração;

b) Bom: redução de 25% (vinte e cinco por cento);

c) Satisfatório: redução de 50% (cinquenta por cento);

d) Insatisfatório: suspensão da gratificação.

§ 1º Nova avaliação deverá ocorrer, no prazo de até 6 (seis) meses, nos casos de redução ou suspensão.

II- afastamentos:


a) de até 15 (quinze) dias no mês: pagamento proporcional à escala (12x36);


b) superior a 15 (quinze) dias consecutivos: suspensão integral da gratificação no respectivo mês.

§2º O cálculo da proporcionalidade observará a seguinte fórmula: GEAUS proporcional = Valor total da GEAUS × (plantões cumprido s ÷ plantões previstos no mês)

§3º O descumprimento dos critérios desta Lei ou de regulamento específico implicará a suspensão automática da gratificação.

Art. 6º A Assessoria de Recursos Humanos, em conjunto com a Coordenação do SAMU, será responsável pela aplicação, acompanhamento e fiscalização desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º As gratificações instituídas nos termos desta Lei têm caráter transitório, sendo devidas, exclusivamente, pelo exercício das atividades e não se incorporam ao vencimento ou aos proventos dos servidores quando do retorno ao cargo de origem.

Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária prevista na Lei Municipal nº 3.336, de 20 de janeiro de 2012.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 12 de dezembro de 2025.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 12/12/2025
Edição: 2793
Página: 11

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