Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.341/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapeva, o Mês do Turismo Gastronômico, a ser comemorado anualmente no mês de abril.
Art. 2º Durante o Mês do Turismo Gastronômico, poderão ser realizadas ações com os seguintes objetivos:
I - promover o turismo como vetor de desenvolvimento local;
II - valorizar a cultura alimentar e as tradições culinárias do Município;
III - incentivar a gastronomia como expressão da economia criativa e da identidade cultural regional;
IV - apoiar empreendimentos locais ligados ao setor de alimentos e bebidas;
V - fomentar a geração de emprego, renda e inovação no setor gastronômico e turístico;
VI – fomentar a integração das áreas rurais e urbanas do município através do turismo.
Art. 3º As ações alusivas ao Mês do Turismo Gastronômico poderão ser realizadas em todo o território municipal, com preferência para a utilização de espaços como bares, restaurantes, praças, mercados, centros culturais e também nas zonas rurais, favorecendo a valorização da gastronomia e o encontro entre a cultura e o turismo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover, apoiar ou incentivar, direta ou indiretamente, a realização de atividades no referido período, em articulação com entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos legais.
Art. 5º As ações a serem realizadas durante o Mês do Turismo Gastronômico poderão compreender, dentre outras, as seguintes atividades:
I - festivais, feiras e mostras gastronômicas;
II - oficinas, cursos e capacitações voltadas à culinária e à hospitalidade;
III- concursos e premiações para receitas, chefs, estabelecimentos e produtos locais;
IV - roteiros e circuitos gastronômicos temáticos, que integrem as zonas rurais;
V - visitas técnicas e intercâmbios entre profissionais do setor;
VI - seminários, palestras e fóruns de discussão sobre turismo e gastronomia;
VII - campanhas publicitárias, ações de mídia e divulgação institucional, inclusive no ambiente digital.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de novembro de 2025.
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ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal |
VICTOR RONCON DE MELO Procurador-Geral do Município
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