Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.340/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Dignidade Íntima, com ações voltadas à promoção da saúde íntima, dignidade menstrual e à prevenção de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e da gravidez na adolescência, direcionado aos estudantes do Ensino Fundamental II das escolas da rede pública municipal.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - promover a educação em saúde íntima, com foco na higiene pessoal, autocuidado e respeito ao próprio corpo;
II - combater a pobreza menstrual e garantir acesso a absorventes higiênicos nas escolas; (Incluído por Veto Parcial rejeitado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapeva de acordo com o art. 47 , §6º da LOM )
III - informar e conscientizar adolescentes sobre prevenção de ISTs, incluindo HIV, HPV, sífilis e outras doenças;
IV - orientar sobre métodos de prevenção da gravidez na adolescência e incentivar o diálogo saudável sobre sexualidade nas escolas;
V - contribuir para o desenvolvimento da autoestima, do respeito próprio e da dignidade dos estudantes.
Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio de:
I - palestras e oficinas com profissionais de saúde, educação e assistência social;
II - distribuição gratuita de absorventes higiênicos e itens de higiene pessoal nas escolas; (Incluído por Veto Parcial rejeitado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapeva de acordo com o art. 47 , §6º da LOM )
III - campanhas educativas e material didático adaptado à faixa etária; (Incluído por Veto Parcial rejeitado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal
de Itapeva de acordo com o art. 47 , §6º da LOM )
IV - formação continuada para professores e agentes escolares sobre os temas do programa;
V – quaisquer outras ações de âmbito educacional ou assistencial que garantam o direito à Dignidade Íntima.
Art. 4º Para viabilizar as ações objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parceiras com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino, inclusive privadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de novembro de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal | VICTOR RONCON DE MELO Procurador-Geral do Município |

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