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Origem da Legislação

Autoria: DR. MARCELO POLI

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5579-lei-5340-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.340/2025

INSTITUI o Programa Municipal de Dignidade Íntima nas Escolas da Rede Pública de Ensino, com foco em ações educativas sobre higiene íntima, dignidade menstrual, prevenção de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e gravidez na adolescência. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016059-24.2026.8.26.0000 - indeferido pedido liminar para suspender efeitos do inciso II do art. 2º e incissos II e III do art. 3º)

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Dignidade Íntima, com ações voltadas à promoção da saúde íntima, dignidade menstrual e à prevenção de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e da gravidez na adolescência, direcionado aos estudantes do Ensino Fundamental II das escolas da rede pública municipal.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I - promover a educação em saúde íntima, com foco na higiene pessoal, autocuidado e respeito ao próprio corpo;

II - combater a pobreza menstrual e garantir acesso a absorventes higiênicos nas escolas; (Incluído por Veto Parcial rejeitado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapeva de acordo com o art. 47 , §6º da LOM )

III - informar e conscientizar adolescentes sobre prevenção de ISTs, incluindo HIV, HPV, sífilis e outras doenças;

IV - orientar sobre métodos de prevenção da gravidez na adolescência e incentivar o diálogo saudável sobre sexualidade nas escolas;

V - contribuir para o desenvolvimento da autoestima, do respeito próprio e da dignidade dos estudantes.

Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio de:

I - palestras e oficinas com profissionais de saúde, educação e assistência social;

II - distribuição gratuita de absorventes higiênicos e itens de higiene pessoal nas escolas; (Incluído por Veto Parcial rejeitado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapeva de acordo com o art. 47 , §6º da LOM )


III - campanhas educativas e material didático adaptado à faixa etária; (Incluído por Veto Parcial rejeitado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapeva de acordo com o art. 47 , §6º da LOM )

IV - formação continuada para professores e agentes escolares sobre os temas do programa;

V – quaisquer outras ações de âmbito educacional ou assistencial que garantam o direito à Dignidade Íntima.

Art. 4º Para viabilizar as ações objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parceiras com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino, inclusive privadas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de novembro de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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