Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.321/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da tarifa de preço público pelo uso do espaço público às entidades sem fins lucrativos, grupos e associações de idosos legalmente constituídas e inscritas no cadastro mobiliário do Município, desde que realizem eventos ou ações de caráter social, beneficente, comunitário ou filantrópico, ainda que envolvam arrecadação de recursos financeiros.
Art. 2º A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada ao atendimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
I – o evento possua objetivo social declarado no requerimento e no plano de ação apresentado;
II – a entidade possua declaração de utilidade pública;
III – os recursos arrecadados sejam integralmente destinados a ações sociais, assistenciais ou comunitárias;
IV – a entidade comprove sua regularidade jurídica e fiscal perante os órgãos públicos competentes;
V – o pedido de uso do espaço público seja protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento.
Art. 3º A concessão do desconto não dispensa a entidade do cumprimento das exigências administrativas e legais aplicáveis, incluindo:
I – obtenção de alvarás específicos;
II – liberação junto aos órgãos de segurança e vigilância sanitária;
III – observância do Código de Posturas Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 4º O benefício não se aplica a eventos que:
I – tenham caráter comercial predominante ou sejam promovidos por pessoa jurídica com fins lucrativos;
II – não apresentem a documentação completa ou deixem de atender às exigências previstas nesta Lei.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Fiscalização Municipal.
Art. 6º Os casos omissos e as disposições complementares necessárias à execução desta Lei poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 8 de outubro de 2025.
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ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal |
VICTOR RONCON DE MELO Procurador-Geral do Município
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