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Origem da Legislação

Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

Resumo gerado com IA

Esta Lei Municipal cria uma gratificação mensal, ou seja, um valor adicional a ser pago todo mês, para os servidores públicos que fazem parte da Vigilância Patrimonial Especializada. O objetivo é reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais.

Esses servidores são responsáveis por auxiliar o público em geral e, quando necessário, prestar os primeiros socorros durante o desempenho de suas funções, garantindo a segurança dos bens e das pessoas nos locais públicos. Com a instituição desta gratificação, eles receberão um acréscimo em seu salário mensal.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5535-lei-5310-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.310/2025

INSTITUI gratificação mensal em favor de servidores públicos municipais integrantes do quadro de Vigilância Patrimonial Especializada.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída gratificação mensal a ser paga ao servidor público municipal do quadro de Vigilância Patrimonial Especializado que possua cursos de especialização nas áreas de Segurança, Vigilância e noções de Bombeiros.

 

Art. 2º A gratificação só será concedida aos servidores que apresentem certificado de conclusão, com aproveitamento de curso de formação da Guarda Civil de Itapeva.

 

Art. 3º Além dos cursos especializados mencionados no art. 1º e da exigência contida no art. 2º, ambos, desta lei, são requisitos para concessão da gratificação prescrita:

 

I - Possuir disponibilidade integral, podendo ser convocado sempre que a Administração Pública Municipal necessitar, especialmente em eventos municipais e ou emergências/urgências públicas;

 

II - Prestar auxílio ao público em geral, bem como ações de primeiros socorros, caso haja necessidade, quando do desempenho de suas funções.

 

Art. 4º A gratificação terá o valor de 85% da referência 2B e será devida com todos os reflexos e incidências, mas apenas enquanto o servidor cumprir com os requisitos mencionados nesta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.895, de 25 de abril de 2009.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 18 de setembro de 2025.

 

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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