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Origem da Legislação

Autoria: VANDERLEI PACHECO

Resumo gerado com IA

Esta Lei Municipal amplia a lista de pessoas que podem ser isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Agora, cidadãos portadores de diversas enfermidades graves, como câncer, HIV/AIDS, Alzheimer, Parkinson, esclerose múltipla, deficiências renais crônicas, sequelas de AVC e Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), além de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), também podem solicitar a isenção.

Para ter direito a este benefício, o interessado deve cumprir alguns requisitos cumulativos: a renda familiar líquida mensal não pode ser superior a três salários mínimos; a pessoa deve ser proprietária de apenas um imóvel, o qual não pode ter área construída maior que 120 m² e deve ser utilizado exclusivamente como sua residência.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5526-lei-5301-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.301/2025

Altera a Lei Municipal n° 2.067, de 15 de dezembro de 2003, para ampliar o rol de contribuintes isentos de IPTU de acordo com as enfermidades que especifica. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016686-28.2026.8.0000 deferida liminar para suspender seus efeitos)

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1° da Lei Municipal n° 2.067, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes portadores das seguintes enfermidades:

I - neoplasia maligna (câncer);

II - Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS);

III - deficiências renais crônicas;

IV - Alzheimer;

V - Parkinson;

VI - Esclerose Lateral Amiotrófica;

VII - Esclerose Múltipla;

VIII - portadores de sequelas incapacitantes em decorrências de Acidente Vascular Cerebral (AVC);

IX – pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

§ 1° A concessão do benefício de que trata o caput depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) que a renda familiar líquida mensal dos moradores não ultrapasse três salários mínimos;

b) que seja proprietário de único imóvel e, havendo mais de um imóvel, que seja utilizado a título gratuito não oneroso.

c) que a área construída do imóvel não ultrapasse 120 m² (cento e vinte metros quadrados), e seja classificado como proletário ou modesto e médio;

§2°A isenção será concedida para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário, ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 6 de setembro de 2025.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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