Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
Esta Lei Municipal amplia a lista de pessoas que podem ser isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Agora, cidadãos portadores de diversas enfermidades graves, como câncer, HIV/AIDS, Alzheimer, Parkinson, esclerose múltipla, deficiências renais crônicas, sequelas de AVC e Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), além de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), também podem solicitar a isenção.
Para ter direito a este benefício, o interessado deve cumprir alguns requisitos cumulativos: a renda familiar líquida mensal não pode ser superior a três salários mínimos; a pessoa deve ser proprietária de apenas um imóvel, o qual não pode ter área construída maior que 120 m² e deve ser utilizado exclusivamente como sua residência.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.301/2025
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1° da Lei Municipal n° 2.067, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 1° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes portadores das seguintes enfermidades:
I - neoplasia maligna (câncer);
II - Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS);
III - deficiências renais crônicas;
IV - Alzheimer;
V - Parkinson;
VI - Esclerose Lateral Amiotrófica;
VII - Esclerose Múltipla;
VIII - portadores de sequelas incapacitantes em decorrências de Acidente Vascular Cerebral (AVC);
IX – pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
§ 1° A concessão do benefício de que trata o caput depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) que a renda familiar líquida mensal dos moradores não ultrapasse três salários mínimos;
b) que seja proprietário de único imóvel e, havendo mais de um imóvel, que seja utilizado a título gratuito não oneroso.
c) que a área construída do imóvel não ultrapasse 120 m² (cento e vinte metros quadrados), e seja classificado como proletário ou modesto e médio;
§2°A isenção será concedida para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário, ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 6 de setembro de 2025.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP