Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 8/2025
Autoria: JÚLIO ATAÍDE

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5408-lei-5221-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.221/2025

Institui o Programa de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos para Confecção de Próteses Capilares e Perucas para Pessoas Vulneráveis em Tratamento de Câncer, Vítimas de Acidentes de Trânsito ou de Queimaduras.


 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Itapeva, o Programa de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos à Pessoas Vulneráveis em Tratamento de Câncer, Vítimas de Acidentes de Trânsito e de Queimaduras.

Parágrafo único. O Programa será executado mediante campanha (s) a ser (em) realizada (s), anualmente, na Semana Municipal de Incentivo à Doação d e Cabelos para Pessoas em Tratamento de Câncer, de que trata a Lei Municipal n° 4.675 de 2 de junho de 2022.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – Conscientizar a população sobre a importância na doação de cabelos, viabilizando a produção de perucas/próteses capilares;

II – Estimular órgãos públicos, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada a aderir e contribuir;

III – Propiciar melhoria na qualidade de vida desses cidadãos e cidadãs;

IV – Informar acerca dos procedimentos e dos locais onde podem ser feitas essas doações, mediante mutirões e disponibilização de postos de coleta.

Art. 3º Todos os cabelos arrecadados serão destinados à confecção gratuita de perucas ou próteses capilares para pessoas em condições de vulnerabilidade social, e que preencham os requisitos previstos no artigo primeiro, vedada qualquer utilização comercial.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com as entidades estabelecidas no Município de Itapeva, e que atuem no apoio às pessoas referidas no artigo primeiro, visando a consecução dos objetivos propostos.

Parágrafo único. Durante a semana que trata o parágrafo único do artigo primeiro, poderão ser realizados eventos, tais como palestras, mesas redondas, e outras atividades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de busca de apoio de Órgãos Federais e Estaduais.

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  

 

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 24 de março de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

Buscar no Portal