PROJETO DE LEI 8/2025
ART. 40 LOM - IV - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA, SERVIÇOS PÚBLICOS E PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
Autoria
JÚLIO ATAÍDE
Entrada no sistema
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
Tramitação
Leitura na 3ª Sessão Ordinária de 2025 (10/02/2025), 1ª d/v na 6ª Sessão Ordinária de 2025 (20/02/2025) e 2ª d/v na 7ª Sessão Ordinária de 2025 (24/02/2025)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/206331-projeto-de-lei-8-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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07/02/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
07/02/2025 | Leitura | |
11/02/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de ÁUREA ROSA Na 1ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 11/02/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 11/02/2025. |
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11/02/2025 | Comissões | Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOSRelatoria de ÁUREA ROSA Na 1ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 18/02/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 18/02/2025. |
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18/02/2025 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
20/02/2025 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
20/02/2025 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
25/02/2025 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
25/02/2025 | Documento final concluído | Documento final gerado |
25/02/2025 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
25/02/2025 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Reconhecemos por meio deste Projeto de Lei a importância da doação de cabelo, afinal, este ato que resulta em perucas, além de contribuir para autoestima das pessoas, estimula a continuação na luta contra a doença do câncer, os traumas deixados por um acidente, e também por queimaduras.
Algumas das principais razões pelas quais a doação de cabelo é valorizada e considerada importante em nível municipal:
Apoio emocional, a perda de cabelo pode ser uma experiência emocionalmente difícil e impactante para muitas pessoas. Ao doar cabelo para perucas ou outros dispositivos, a comunidade pode fornecer apoio emocional significativo a quem está enfrentando essa situação, ajudando a melhorar a autoestima e a autoconfiança.
Acessibilidade aos tratamentos: Perucas feitas a partir de cabelo doado podem ser caras para quem está enfrentando tratamentos médicos dispendiosos. Ao oferecer perucas de forma gratuita, as doações de cabelo garantem que mais pessoas tenham acesso a esse recurso importante.
Sensibilização para questões de saúde: A doação de cabelo ajuda a conscientizar a população sobre as condições médicas que causam a perda de cabelo, como o câncer, e a alopecia. Isso pode levar a uma maior compreensão e apoio às pessoas que enfrentam essas condições.
Fortalecimento da comunidade: A doação de cabelo é uma forma tangível de a comunidade se unir em torno de uma causa comum. Ao participar da doação de cabelo, os membros da comunidade podem se sentir parte de algo maior, fortalecendo os laços sociais.
Sustentabilidade: A doação de cabelo também pode ser uma prática sustentável, especialmente se os cabelos doados são usados para criar perucas e outros dispositivos que, de outra forma, seriam produzidos a partir de materiais sintéticos.
Incentivo à empatia e solidariedade: Através da doação de cabelo, as pessoas podem desenvolver uma maior sensibilidade e empatia em relação às lutas e desafios enfrentados por outras pessoas que passam pelo tratamento de câncer, por traumas deixados por um acidente, e por queimaduras, em sua comunidade. Isso pode levar a um maior senso de solidariedade e responsabilidade social.
Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Respeitosamente:
PROJETO DE LEI 0008/2025
Autoria: Júlio Ataíde
Institui o Programa de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos para Confecção de Próteses Capilares e Perucas para Pessoas Vulneráveis em Tratamento de Câncer, Vítimas de Acidentes de Trânsito ou de Queimaduras..
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Itapeva, o Programa de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos à Pessoas Vulneráveis em Tratamento de Câncer, Vítimas de Acidentes de Trânsito e de Queimaduras.
Parágrafo único. O Programa será executado mediante campanha(s) a ser(em) realizada(s), anualmente, na Semana Municipal de Incentivo à Doação de Cabelos para Pessoas em Tratamento de Câncer, de que trata a Lei Municipal n° 4.675 de 2 de junho de 2022.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Conscientizar a população sobre a importância na doação de cabelos, viabilizando a produção de perucas/próteses capilares;
II – Estimular órgãos públicos, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada a aderir e contribuir;
III – Propiciar melhoria na qualidade de vida desses cidadãos e cidadãs;
IV – Informar acerca dos procedimentos e dos locais onde podem ser feitas essas doações, mediante mutirões e disponibilização de postos de coleta.
Art. 3º Todos os cabelos arrecadados serão destinados à confecção gratuita de perucas ou próteses capilares para pessoas em condições de vulnerabilidade social, e que preencham os requisitos previstos no artigo primeiro, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com as entidades estabelecidas no Município de Itapeva, e que atuem no apoio às pessoas referidas no artigo primeiro, visando a consecução dos objetivos propostos.
Parágrafo único. Durante a semana que trata o parágrafo único do artigo primeiro, poderão ser realizados eventos, tais como palestras, mesas redondas, e outras atividades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de busca de apoio de Órgãos Federais e Estaduais.
5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de fevereiro de 2025.
JÚLIO ATAÍDE
VEREADOR - PL