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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 7/2025
Autoria: RONALDO COQUINHO

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5407-lei-5220-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.220/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar nos sítios eletrônicos oficiais da administração pública, canais que possam facilitar denúncias de violência contra a mulher.

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A administração pública municipal direta e indireta deverá manter em sítio eletrônico próprio canais de contato que facilitem denúncias de violência contra mulher.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderão ser criados espaços próprios para divulgação em sítios eletrônicos já existentes, onde deverão ser disponibilizados telefones, e-mails, e outros sites em que se possa fazer denúncias diretas, além de outros canais facilitadores.

§ 2º No espaço destinado à denúncia deverá constar, no mínimo, o telefone da Central de Atendimento à Mulher, que atualmente corresponde ao número telefônico 180.

 

Art. 2º A divulgação será feita por prazo indeterminado e de forma ininterrupta, clara e de fácil visualização e acesso por parte do usuário.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 24 de março de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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