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Origem da Legislação

Autoria: JULIO ATAÍDE

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5373-lei-5199-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.199/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamento e nas vagas de garagens dos estabelecimentos públicos e privados.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no âmbito do Município de Itapeva-SP ficam obrigados a inserir nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamento e nas vagas de garagem para pessoas com deficiência (PcD), o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo I.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados para efeitos desta lei:

 

I - Hospitais, laboratórios, farmácias, clínicas e demais estabelecimentos do ramo da saúde;

II - Bancos e demais instituições financeiras;

III - Mercados, supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e demais estabelecimentos do ramo de alimentação e bebidas;

IV - Lojas e demais estabelecimentos atacadistas ou varejistas do ramo comercial e autônomo;

V - Escritórios e demais estabelecimentos do ramo autônomo ou dos ramos regulamentados por leis especificas;

VI - Hotéis, pousadas e demais estabelecimentos do ramo de hotelaria e hospedagem;

VII - Buffet, salão de festas, casas de shows e demais estabelecimentos do ramo de eventos; e

VIII - Fábricas e demais estabelecimentos do ramo industrial.

§ 2º Entende-se por estabelecimento público para efeitos dessa lei:

I - Todos os estabelecimentos que estejam sob a posse ou sejam propriedade das pessoas jurídicas de direito público interno.

II - As ruas, avenidas e praças que tiverem placas indicativas de vagas preferenciais, que serão equiparadas a estabelecimentos públicos para os efeitos desta lei.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 3 º As despesas com a execução da presente lei correrão pelas seguintes dotações orçamentárias:

I - 17.00.00 Secretaria de Defesa Social;

II - 15.452.8005.1073 Sinalização Horizontal e Vertical do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 9 de janeiro de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

  PRESIDENTE


Anexo I

 

 

 

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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