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Origem da Legislação

Autoria: DR MARIO TASSINARI

Resumo gerado com IA

O Que a Legislação Faz

Esta lei altera as regras sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir em Itapeva. Na prática, ela estabelece as condições para que um proprietário ou construtor possa edificar além dos limites básicos permitidos pela Lei de Zoneamento do município. É uma espécie de "compra" do direito de construir um prédio maior ou ocupar mais espaço do terreno do que o inicialmente autorizado.

A legislação define as fórmulas de cálculo para esse potencial extra e permite que o pagamento ao município seja convertido em obras de melhoramento urbano. Além disso, ela esclarece quais elementos da construção (como piscinas e jardins) não entram na conta da ocupação do terreno, facilitando a regularização e o planejamento de novos empreendimentos.

Quem Deve Cumprir

A lei se aplica a proprietários de imóveis, incorporadoras e profissionais da construção civil que desejam ampliar construções ou realizar novos projetos que ultrapassem os índices básicos de aproveitamento de terreno em Itapeva. Também serve como guia para a Secretaria Municipal de Obras e a Comissão Municipal de Urbanismo na análise desses projetos.

Obrigações e Direitos

  • Direito de ampliação: O cidadão tem o direito de construir acima do limite básico, desde que pague a contrapartida financeira ou realize obras equivalentes.
  • Isenções de cálculo: Não são somados no cálculo da taxa de ocupação itens como: piscinas, pergolados, jardineiras, muros de arrimo, escadarias/rampas de acesso e canis ou gatis (desde que tenham altura máxima de 1,5 metro).
  • Regra para construções antigas: Quem já tinha áreas construídas registradas no cadastro do IPTU antes da Lei Municipal nº 4069/2017não precisará pagar a outorga onerosa nem multas sobre essa área já consolidada.
  • Conversão em Obras: O interessado pode solicitar que o valor devido seja transformado em melhorias públicas (como asfalto ou praças), preferencialmente nas proximidades da sua obra.

Impacto Financeiro

O custo para construir além do limite é calculado com base na Certidão de Valor Venal do terreno. Se o projeto ocupar mais espaço do terreno do que o permitido, o proprietário pagará, por cada metro quadrado excedente, o valor integral do metro quadrado do terreno.

É importante destacar que o documento de "Habite-se" (necessário para ocupar legalmente o imóvel) só será emitido pela Prefeitura após o pagamento total do valor devido ou, no caso de parcelamento, após a assinatura da confissão de dívida e o pagamento da primeira parcela.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5358-lei-5171-2024

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.171/2024

DISPÕE sobre alteração da Lei n.º 4.069/17, que dispõe sobre outorga onerosa do direito de construir e dá outras providências.

 

 


 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal n.º 4.069, de 29 de novembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º.   Fica instituída no Município de Itapeva/SP, a Outorga Onerosa do Direito de Construir (potencial construtivo e taxa de ocupação), instrumento de indução ao desenvolvimento urbano, emitido pelo Município, para fins de edificação acima do limite estabelecido pelos índices básicos, até o máximo permitido para aquisição de Potencial Construtivo e Taxa de Ocupação fixado pela tabela do Anexo I da Lei Municipal nº 2.520 de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva e dá outras providências, mediante contrapartida do beneficiário.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 4069 de 29 de novembro de 2017 que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º.   Para usufruir das condições do art. 1º, desta Lei, o proprietário do terreno ou o incorporador, responsável pela edificação, recolherá ao FUMDURB - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou conforme disposto no art. 3º desta Lei, converterá em obras de melhorias, a quantia correspondente ao valor em reais determinado pelo cálculo da aquisição de potencial construtivo e da aquisição de taxa de ocupação, conforme Memorial de Cálculo abaixo:

 

I-                  Cálculo do Coeficiente de Aproveitamento Permitido sem Outorga Onerosa = AT * CA

 

II-               Cálculo da Aquisição de Potencial Construtivo com Outorga Onerosa = AT * CM

 

III-             Cálculo da Taxa de Ocupação Permitida sem Outorga Onerosa = AT * TC

 

IV-              Cálculo da Taxa de Ocupação Máxima com Outorga Onerosa = AT * TM

 

V-         Cálculo da Taxa de Permeabilidade = AT *TP

 

Parágrafo único. As unidades de medidas adotadas serão as seguintes:

 

I-                    AT = Área Total do Terreno;

 

II-                 AC = Área Total Construída com somatória de todos os pavimentos;

 

III-               AP = Área Construída no térreo ou com maior projeção horizontal;

 

IV-                CA = Coeficiente de Aproveitamento;

 

V-                  CM = Coeficiente Máximo de Aproveitamento com Aquisição de Potencial Construtivo;

 

VI-                TC = Taxa de Ocupação Máxima Permitida;

 

VII-              TM = Taxa de Ocupação Máxima com Outorga Onerosa;

 

VIII-     TP = Taxa de Permeabilidade.” (NR)

 

Art. 3º.   Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 4069 de 29 de novembro de 2017 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º.   O valor do potencial construtivo adquirido poderá, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços e Comissão Municipal de Urbanismo, ser convertido em obras de melhoramento urbano de, no mínimo, mesmo valor, preferencialmente, nas imediações do empreendimento.

 

Parágrafo único. A base para cálculo da aquisição do potencial construtivo será o valor integral do metro quadrado do terreno sem benfeitorias, conforme Certidão de Valor Venal.” (NR)

 

Art. 4º. Fica alterado o caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 4069 de 29 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se o parágrafo único:

 

“Art. 4º. O valor correspondente à outorga onerosa do direito de construir, referente ao potencial construtivo e à taxa de ocupação, quando não aplicado em obras, será recolhido ao FUMDURB em até 10 (dez) parcelas sem juros.” (NR)

 

Art. 5º.   Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 4069 de 29 de novembro de 2017 que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º.   A qualquer tempo, antes da emissão do “Habite-se”, verificada pela Fiscalização de Obras a execução de obra além do Coeficiente de Aproveitamento autorizado, o valor da aquisição de potencial construtivo calculado pela fórmula do art. 2º será lançado com valores atualizados e acrescido de multa de 25%.

 

§ 1º.   O “habite-se” somente será concedido após a totalidade do pagamento devido ou a confissão de dívida e o pagamento da primeira parcela.

 

§ 2º.   A existência de área permeável é condição sine qua non para liberação do CCO e “Habite-se”, exceto para os casos de subsolos e pavimentos térreos destinados ao estacionamento de automóveis, ficando dispensados da limitação imposta pela Taxa de Ocupação Máxima para a zona em que se encontrem, desde que a edificação disponha de sistema de coleta, reserva e reuso de águas pluviais, em área de captação equivalente a no mínimo o dobro da porcentagem exigida para a Taxa de Permeabilidade Mínima no local.

 

§ 3º.   Para os templos religiosos de qualquer denominação, titulares da posse do terreno, a multa prevista no caput deste artigo ficará limitada ao valor correspondente a 10 UFESPS.” (NR)

 

Art. 6º.   Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal 4069 de 29 de novembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º.   Os valores arrecadados com a Outorga Onerosa do Direito de Construir, quando não utilizados na forma do art. 3º, serão depositados no FUMDURB, conforme Lei Municipal nº 4075/2017 que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUMDURB.” (NR)

 

Art. 7º.   Fica alterado o artigo 9º da Lei Municipal 4069 de 29 de novembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º.   O excesso da Taxa de Ocupação, previsto na tabela do Anexo I, da Lei Municipal nº 2.520, de 4 de janeiro de 2007, será permitido, de acordo com o índice constante da taxa de ocupação máxima, com outorga onerosa, de acordo com o zoneamento e regulamentado na Lei 2520/2007.

 

§ 1º.   Na apresentação do projeto de construção ou de ampliação, caso o proprietário ou incorporador incorra no excesso da taxa de ocupação, e opte pela sua aquisição, pagará por metro quadrado de ocupação, além do limite estabelecido, o valor integral do metro quadrado do terreno, conforme Certidão de Valor Venal.

 

§ 2º.   Na apresentação de projeto de legalização, caso o proprietário ou incorporador incorra no excesso da taxa de ocupação, deverá pagar por metro quadrado de ocupação além do limite estabelecido, o valor integral do metro quadrado do terreno conforme Certidão de Valor Venal, acrescido de multa de 50%, que poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas sem juros, devendo considerar como valor mínimo de cada parcela R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

§ 3º.   Os valores arrecadados serão igualmente destinados ao FUMDURB.”

 

Art. 8º.   Ficam acrescidos os artigos abaixo na Lei Municipal nº 4069 de 29 de novembro de 2017, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º-A Não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação:

I – A área de elementos decorativos ou lajes técnicas com dimensão inferior a 1,00 m (um metro), incluídas as projeções de cobertura;

 

II – Elementos descobertos, tais como piscinas, pergolados, jardineiras, muros de arrimo e divisórios, escadarias ou rampas para acesso à edificação;

 

III – Depósitos de lixo, casa de máquinas, depósito de gás, passagem coberta de pedestre sem vedação lateral; abrigo de porta e portão, paradas rápidas de automóvel, recipiente de gás e entrada e medidores de concessionárias; cabine de força, cabine primária; reservatório em geral, elevado e enterrado, chaminé e torre isoladas;

 

IV – Áreas vazadas em sua totalidade, cobertas e sem fechamento lateral, em pelo menos 02 (duas) faces, cuja ocupação não exceda a 10% (dez por cento) da área do terreno e limitado a 20 m² (vinte metros quadrados);

 

V – Canil ou gatil, desde que a altura máxima seja de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);

 

§ 1º. A não computação das áreas acima no cálculo da taxa de ocupação está condicionada à existência e manutenção da área permeável, conforme Tabela de Zoneamento.

 

§ 2º. A Fiscalização Municipal poderá, a qualquer tempo, apurar a supressão da área permeável, conforme projeto aprovado, o que implicará na suspensão das competentes licenças e cobrança de multa retroativa a contar da data de liberação do CCO e Habite-se, sendo que, após 06 (seis) meses sem apresentação do retorno da área permeável, conforme projeto aprovado, será imputada a revogação das competentes licenças e cobrança de multa.

 

Art. 9º-B Para cálculo do valor do metro quadrado do terreno, para fins de apuração do valor da taxa de ocupação e aquisição de potencial construtivo, será utilizada a Certidão de Valor Venal.

 

Parágrafo único. No caso de cálculo da taxa de excesso de ocupação de obra a ser legalizada, será considerado o ano em que foi protocolado o projeto de legalização da construção, devendo ser considerado o valor para o terreno sem benfeitorias.

 

Art. 9º-C Considera-se obrigatória a cobrança de outorga onerosa para imóveis cujo projeto de engenharia tenha sido apresentado posteriormente à publicação da Lei Municipal nº 4069/2017, ou a partir da ciência do poder público quanto ao descumprimento da lei que rege o zoneamento, uso e ocupação do solo, com as seguintes condicionantes:

 

I – Quando for constatado no cadastro de Imposto Predial e Urbano - IPTU, uma área que incorra no excesso de ocupação não recaíra a cobrança de outorga onerosa e multa sobre a área já consolidada, desde que o lançamento da área no cadastro municipal seja anterior à publicação da Lei Municipal nº 4069/2017;

 

II – Quando da apresentação do projeto, cobrar-se-á a outorga onerosa e/ou multa, sobre a diferença entre a área construída lançada no cadastro anterior a Lei municipal nº 4069/2017, e a área construída que consta no projeto, quando for o caso.

 

Art. 9º-D. Poderá o proprietário ou incorporador que incorra na cobrança de outorga onerosa, apresentar recurso devidamente justificado e acompanhado de provas claras da comprovação da conclusão da obra com data anterior a publicação da Lei Municipal nº 4069/2017, cujas informações são apresentadas em caráter declaratório e, portanto, submetem-se a apuração da veracidade e aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

 

§ 1º. Os documentos comprobatórios que tratam este artigo deverão ser analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo.

 

Art. 9º-E Em havendo deliberação da Comissão Municipal de Urbanismo que constate que as informações prestadas são insuficientes para comprovação de construção anterior à data de publicação da Lei Municipal nº 4069/2017, poderão ser requisitadas novas provas ao interessado.

 

Art. 9º-F A partir da notificação, o requerente deverá apresentar contraditório em até 20 (vinte) dias úteis.

 

Parágrafo único. Em não havendo contraditório, será feito o lançamento do montante apurado.

Art. 9º-G Em não havendo pagamento voluntário ou apresentação de recurso, a cobrança seguirá os procedimentos previstos na Lei 1102/1997.” (NR)

 

Art. 9º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente aos processos em andamento

 

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de dezembro de 2024.

 

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

RODRIGO TASSINARI

Procurador-Geral do Município

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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