CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 3.332/2011
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica acrescentado um inciso IV ao § 3º do art. 28 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 28. ..........
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§ 3º ..........
IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer outro serviço executado por prestador com domicílio neste município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, excetuando-se a prestação de serviços de profissionais cuja base de cálculo é fixa para o recolhimento do ISSQN. (NR)
ARTIGO 2º - Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado um § 2º ao art. 31 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 31. ..........
§ 1º Uma vez impedida ou embaraçada por qualquer razão, arbitrará os valores a serem recolhidos, mediante processo, tendo o contribuinte igual prazo para o pagamento dos tributos arbitrados ou para apresentação de defesa.
§ 2º A pedido justificado do interessado, a ser decidido pelo Chefe de Fiscalização de Tributos ou seu superior hierárquico, o prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez. (NR)
ARTIGO 3º - Fica acrescentado um § 4º ao art. 36 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 36. ..........
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§ 4º Esgotados os meios previstos nos § 2º e § 3º deste artigo, após a publicação na imprensa oficial do vencimento dos tributos municipais, o contribuinte ficará responsável pela retirada dos respectivos carnês na sede do Governo Municipal. (NR)
ARTIGO 4º - Fica alterada a redação do inciso II do art. 39 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 39. ..........
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II - sobre bens imóveis, a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, salvo, na doação, quando tratar-se de reserva ou extinção;
.......... (NR)
ARTIGO 5º- Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado os §§ 2º e 3º ao art. 45 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 45. ..........
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§ 1º Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será considerado o da data em que se realizar o fato causador da extinção ou consolidação.
§ 2º Extinto o usufruto, a base de cálculo para incidência do imposto será de 30% (trinta por cento) do valor do negócio ou, se maior, do valor venal do imóvel.
§ 3º Nos casos de arrematação, a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor pago pelo arrematante. (NR)
ARTIGO 6º - Fica alterada a redação do inciso IX e acrescentado os incisos XI, XII e XIII ao art. 126 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 126. ..........
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IX - quando o contribuinte for instado a exibir talonários de notas fiscais de serviços ou notas fiscais-faturas de serviços à autoridade fiscalizadora e alegar seu extravio, perda, inutilização, destruição (ainda que parcial), não conservação por 5 (cinco) anos ou simples ocultação, sem prejuízo da apuração do imposto devido, ser-lhe-á aplicada multa:
a) Se pessoa jurídica:
1. de 01 a 05 notas fiscais: 6 UFESPs;
2. de 06 a 20 notas fiscais: 24 UFESPs;
3. de 21 a 50 notas fiscais: 60 UFESPs;
4. de 51 a 100 notas fiscais: 120 UFESPs;
5. de 101 a 300 notas fiscais: 200 UFESPs;
6. de 301 a 500 notas fiscais: 400 UFESPs;
7. de 501 a 1000 notas fiscais: 800 UFESPs;
8. acima de 1000 notas fiscais: 1000 UFESPs;
b) Se pessoa natural: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da alínea "a", acima;
c) Em caso de imunidades ou isenções tributárias a base de cálculo para aplicação da multa será o da operação resultante da alínea "b", acima, reduzida em 50% (cinquenta por cento).
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XI - Na hipótese de emissão não autorizada de Nota Fiscal, aplicar-se-á multa:
a) Se pessoa jurídica:
1. de 01 a 05 notas fiscais: 6 UFESPs;
2. de 06 a 20 notas fiscais: 24 UFESPs;
3. de 21 a 50 notas fiscais: 60 UFESPs;
4. de 51 a 100 notas fiscais: 120 UFESPs;
5. de 101 a 300 notas fiscais: 200 UFESPs;
6. de 301 a 500 notas fiscais: 400 UFESPs;
7. de 501 a 1000 notas fiscais: 800 UFESPs;
8. acima de 1000 notas fiscais: 1000 UFESPs;
b) Se pessoa natural: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da alínea "a", acima.
XII - Sob pena da multa prevista na alínea "a" do inciso XI deste artigo, o contribuinte responderá solidariamente com a empresa gráfica que tiver domicílio fora deste Município que proceder à impressão de notas fiscais ou documentos não autorizados;
XIII - quando não forem emitidos documentos ou notas fiscais, ou o forem de forma fraudulenta, sem prejuízo da apuração do imposto devido, se o contribuinte fornecer insumos necessários para a apuração do imposto, por ato voluntário ou mediante requisição do Fisco Municipal, ser-lhe-á aplicada multa:
a) Se pessoa jurídica:
1. de 01 a 05 notas fiscais: 6 UFESPs;
2. de 06 a 20 notas fiscais: 24 UFESPs;
3. de 21 a 50 notas fiscais: 60 UFESPs;
4. de 51 a 100 notas fiscais: 120 UFESPs;
5. de 101 a 300 notas fiscais: 200 UFESPs;
6. de 301 a 500 notas fiscais: 400 UFESPs;
7. de 501 a 1000 notas fiscais: 800 UFESPs;
8. acima de 1000 notas fiscais: 1000 UFESPs;
b) Se pessoa natural: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da alínea "a", acima. (NR)
ARTIGO 7º - Fica alterada a redação do caput e acrescentado um parágrafo único ao art. 165 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 165. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na repartição na qual o processo se encontre, sendo vedada sua retirada.
Parágrafo único : A extração de cópias do processo só ocorrerá mediante o pagamento antecipado das taxas correspondentes. (NR)
ARTIGO 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO ROSSI JUNIOR

Câmara Municipal de Itapeva/SP