CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 3.197/2011
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o
Art. 66 - VI, DA LOM
Faço saber que a Câmara Municipal
Aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O artigo 146 da seção IX - Do Auto de Infração e Imposição de Multa, da lei 1102/97 - Código Tributário, passa a ter a seguinte redação:
SEÇÃO IX
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 146 - Verificando - se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á notificação preliminar concedendo prazo de 20 (vinte) dias para regularização e, findo este sem manifestação,lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Itapeva/SP