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PROJETO DE LEI 83/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

DR. MARCELO POLI

Entrada no sistema

terça-feira, 2 de junho de 2026 (1 dia atrás)

Tramitação

Leitura na 33ª Sessão Ordinária de 2026 (08/06/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/226260-projeto-de-lei-83-2026

Ementa

INSTITUI o Programa “Acolhimento sem Exposição” no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
02/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
02/06/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com os nossos cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei, que visa suprir uma lacuna sensível no atendimento às mulheres vítimas de violência no município de Itapeva.

Atualmente, os serviços de saúde utilizam protocolos de classificação de risco, como o Protocolo de Manchester, que priorizam o atendimento com base em critérios clínicos imediatos. No entanto, tais protocolos não contemplam adequadamente situações de vulnerabilidade social, psicológica e de risco iminente à integridade da mulher vítima de violência.

Na prática, muitas dessas mulheres são classificadas como “casos verdes”, aguardando atendimento por longos períodos, o que resulta em: 1) Exposição em ambientes públicos; 2) Risco de reencontro com o agressor; 3) Constrangimento e medo; e 4) Desestímulo à busca por ajuda institucional.

Sabe-se que o município já conta com serviços importantes, como o SAE (Serviço de Atendimento Especializado), porém é necessário avançar na porta de entrada do sistema, garantindo acolhimento humanizado, sigiloso e seguro desde o primeiro contato.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei propõe a criação de um protocolo diferenciado de acolhimento, que considere a violência como fator de risco ampliado, garantindo:

1) Atendimento prioritário; 2) Classificação de risco diferenciada; e 2) Sigilo e proteção;

Trata-se de medida de dignidade, proteção e justiça social, alinhada às diretrizes do SUS e às políticas nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher.

Pelo exposto, trazemos a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, certo de contarmos com o apoio dos Nobres pares.

PROJETO DE LEI 0083/2026

Autoria: Dr. Marcelo Poli

INSTITUI o Programa “Acolhimento sem Exposição” no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa “Acolhimento sem Exposição” para o atendimento prioritário e sigiloso de mulheres vítimas de violência.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause:

I – Violência física;

II – Violência psicológica ou moral;

III – Violência sexual;

IV – Violência patrimonial.

Art. 3º - As mulheres que se declararem ou forem identificadas como vítimas de violência deverão receber:

I – Prioridade no acolhimento e atendimento, observados os protocolos clínicos aplicáveis;

II – Atendimento em ambiente reservado e sigiloso;

III – Acolhimento humanizado com escuta qualificada;

IV – Encaminhamento imediato à rede de proteção, quando necessário.

Parágrafo único - No atendimento deverão ser adotadas medidas para evitar a exposição das vítimas, incluindo:

I – Identificação discreta nos sistemas internos;

II – Prioridade no fluxo de atendimento;

III – garantia de confidencialidade das informações;

IV – evitar permanência prolongada em áreas comuns.

Art. 4º - Fica autorizada a revisão dos protocolos de classificação de risco adotados no Município, para inclusão de critérios de vulnerabilidade social e risco psicossocial, especialmente nos casos de violência contra a mulher.

Art. 5º - O atendimento deverá respeitar os princípios e diretrizes do SUS:

I – Universalidade;

II – Integralidade;

III – Equidade;

IV – Humanização.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de junho de 2026.

DR. MARCELO POLI

VEREADOR - PL

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