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PROJETO DE LEI 80/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

ROBERTO COMERON

Entrada no sistema

quarta-feira, 27 de maio de 2026 (2 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 31ª Sessão Ordinária de 2026 (28/05/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/226043-projeto-de-lei-80-2026

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Meu Bairro, Minha Cidade” no âmbito do Município de Itapeva, destinado ao credenciamento de Microempreendedores Individuais – MEIs para execução de serviços de zeladoria urbana, e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
27/05/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
27/05/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa instituir no Município de Itapeva o Programa “Meu Bairro, Minha Cidade”, com o objetivo de modernizar e descentralizar os serviços de zeladoria urbana, permitindo o credenciamento de Microempreendedores Individuais – MEIs para atuação em demandas de manutenção e conservação dos espaços públicos.

A proposta busca unir eficiência administrativa, desenvolvimento econômico local e valorização da comunidade, proporcionando maior agilidade na execução de serviços essenciais como capina, limpeza urbana, manutenção de praças e conservação de áreas públicas. Além de contribuir diretamente para uma cidade mais limpa, organizada e bem cuidada, o projeto fomenta a geração de emprego e renda, fortalecendo pequenos empreendedores locais e incentivando a formalização profissional.

O modelo de credenciamento público permitirá ao Município ampliar sua capacidade operacional, garantindo maior rapidez no atendimento das demandas dos bairros, especialmente em regiões que necessitam de manutenção contínua. Importante destacar que o Programa observará os princípios da administração pública, especialmente a transparência, a rotatividade e a eficiência, garantindo igualdade de oportunidade aos profissionais credenciados.

Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, social e econômico, alinhada às necessidades urbanas do Município de Itapeva e ao fortalecimento da economia local. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação.


PROJETO DE LEI 0080/2026

Autoria: Roberto Comeron

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Meu Bairro, Minha Cidade” no âmbito do Município de Itapeva, destinado ao credenciamento de Microempreendedores Individuais – MEIs para execução de serviços de zeladoria urbana, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa “Meu Bairro, Minha Cidade”, destinado ao credenciamento de Microempreendedores Individuais – MEIs para a prestação de serviços de zeladoria urbana em bairros, vias públicas, praças, áreas verdes e demais espaços públicos municipais.

Art. 2º - O Programa tem por objetivos:

I - promover a conservação e manutenção dos espaços públicos municipais;

II – ampliar a eficiência e agilidade dos serviços de zeladoria urbana;

III – fomentar a geração de emprego e renda no Município;

IV – incentivar o empreendedorismo local e a formalização de trabalhadores autônomos;

V – fortalecer a participação comunitária na preservação dos bairros e espaços públicos.

Art. 3º - Poderão ser credenciados no Programa os Microempreendedores Individuais – MEIs regularmente constituídos, sediados preferencialmente no Município de Itapeva, e que atendam aos requisitos técnicos, fiscais e administrativos estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Os serviços passíveis de execução por meio do Programa incluem, dentre outros:

I – capina e roçada;

II – limpeza e conservação de vias públicas;

III – pintura de guias e meio-fio;

IV – manutenção e limpeza de praças e áreas verdes;

V – retirada de pequenos resíduos e entulhos;

VI – manutenção preventiva de espaços públicos;

VII – demais serviços correlatos de zeladoria urbana definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º - O credenciamento será realizado mediante chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e rotatividade.

§1º - Os microempreendedores habilitados integrarão cadastro municipal de prestadores de serviços de zeladoria urbana.

§2º - As convocações ocorrerão conforme a demanda da Administração Pública, mediante Ordens de Serviço – OS, de forma rotativa e transparente.

§3º - O credenciamento não gera vínculo empregatício entre o Município e os prestadores de serviço.

Art. 6º - A coordenação, fiscalização e execução administrativa do Programa ficará sob responsabilidade da Secretaria competente pela zeladoria e serviços públicos urbanos.

Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo regulamentar os critérios técnicos, operacionais e de fiscalização necessários à execução do Programa.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá promover cursos de capacitação, treinamentos e orientações técnicas aos profissionais credenciados, visando assegurar qualidade, segurança e padronização dos serviços executados.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de maio de 2026.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PP

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