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PROJETO DE LEI 79/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

DR. MARCELO POLI E VAL SANTOS

Entrada no sistema

quarta-feira, 27 de maio de 2026 (2 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 31ª Sessão Ordinária de 2026 (28/05/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/226001-projeto-de-lei-79-2026

Ementa

INSTITUI o Programa “Sinal de Ajuda à Mulher” em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
27/05/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
27/05/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com os nossos cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei, o qual fundamenta-se na Lei Maria da Penha, que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher, garantindo proteção integral e atendimento humanizado.

Muitas mulheres em situação de risco não conseguem pedir ajuda de forma direta, especialmente quando estão sob vigilância do agressor. Por isso, a criação de um código discreto de socorro, representa uma estratégia eficaz de intervenção imediata.

A inclusão de telefones de emergência e contatos locais, como a Delegacia da Mulher e a Patrulha Maria da Penha, amplia o acesso à rede de proteção e fortalece o atendimento rápido.

A fixação de cartazes nos banheiros femininos garante um espaço de privacidade, permitindo que a mulher tenha acesso à informação e possa agir com segurança.

Trata-se de uma medida de baixo custo e alto impacto social, alinhada às políticas públicas de proteção à mulher e ao dever do poder público de garantir a dignidade e a vida.

MODELO DE TEXTO PARA O CARTAZ (PRONTO PARA USO)

VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHA

Se estiver em situação de risco ou ameaça, peça ajuda de forma discreta:

Peça o drink: “Drink Angel” (ou código definido pelo local)

Ou diga ao atendente: “Preciso de ajuda”

Nossa equipe está treinada para te proteger.

Ligue ou peça para ligarmos:

Polícia Militar: 190

Central da Mulher: 180

Delegacia da Mulher (DDM): (15) 3522-1122.

Patrulha Maria da Penha: 180

Seu pedido será tratado com sigilo e segurança.

Pelo exposto, dada a relevância social da matéria, trazemos a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, certo de contarmos com o apoio dos Nobres pares.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0079/2026

Autoria: Dr. Marcelo Poli; Val Santos

INSTITUI o Programa “Sinal de Ajuda à Mulher” em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa “Sinal de Ajuda à Mulher”, com a finalidade de garantir proteção imediata e meios discretos de solicitação de socorro às mulheres em situação de ameaça, violência ou risco iminente, em conformidade com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, casas noturnas, hotéis, eventos e similares, deverão:

I – Fixar, obrigatoriamente, cartazes informativos nos banheiros femininos, com

Orientações claras sobre como pedir ajuda de forma discreta contendo as seguintes informações:

a) Código de solicitação de socorro;

b) Informação de que a equipe está preparada para agir;

c) Números de emergência, incluindo: Polícia Militar: 190; Central de Atendimento à Mulher: 180; Delegacia de Defesa da Mulher (DDM); Patrulha Maria da Penha.

II – Garantir linguagem acessível, objetiva e, preferencialmente, com recursos visuais.

Art. 3º - Ficam os estabelecimentos a que se refere esta Lei incentivados a promover a capacitação de seus funcionários para o atendimento a mulheres em situação de violência, com base nos princípios da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), observando as seguintes diretrizes:

I – a identificação de indícios e situações de violência contra a mulher;

II – o reconhecimento de pedidos de socorro codificados;

III – a prestação de acolhimento humanizado e sigiloso à vítima;

IV – a adoção dos procedimentos de segurança adequados a cada caso;

V – o acionamento das autoridades competentes.

Art. 4º - Ao identificar o pedido de ajuda, o estabelecimento deverá:

I – Conduzir a mulher a local seguro e reservado;

II – Acionar imediatamente a Polícia Militar ou outro órgão competente;

III – Prestar apoio até a chegada da autoridade;

IV – Preservar a integridade física e emocional da vítima, evitando exposição.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de maio de 2026.

DR. MARCELO POLI VAL SANTOS

VEREADOR - PL VEREADORA - PP

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