Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

PROJETO DE LEI 78/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

THIAGO LEITÃO

Entrada no sistema

terça-feira, 26 de maio de 2026 (1 dia atrás)

Tramitação

Leitura na 31ª Sessão Ordinária de 2026 (28/05/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/225931-projeto-de-lei-78-2026

Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar serviço de transporte por aplicativo para o deslocamento de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
26/05/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
26/05/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem como objetivo modernizar e ampliar o atendimento prestado aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Itapeva, autorizando a utilização de serviços de transporte individual privado por aplicativo para deslocamento de pacientes.

A proposta busca oferecer maior dignidade, conforto, rapidez, segurança e eficiência aos cidadãos que necessitam de transporte para consultas, exames, tratamentos contínuos e demais atendimentos médicos.

Muitos pacientes enfrentam dificuldades relacionadas à limitação da frota pública, demora no atendimento e longos períodos de espera, especialmente aqueles que realizam tratamentos frequentes ou possuem mobilidade reduzida.

A utilização de serviços de transporte por aplicativo poderá proporcionar:

redução do tempo de espera dos pacientes;

atendimento mais individualizado e humanizado;

otimização da logística de transporte da saúde;

maior agilidade nos atendimentos;

possibilidade de redução de custos operacionais relacionados à manutenção da frota pública;

geração de oportunidades para motoristas cadastrados no Município.

Diversos municípios brasileiros já estudam ou implantaram modelos semelhantes, demonstrando eficiência operacional e melhoria na prestação do serviço público de transporte sanitário eletivo.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0078/2026

Autoria: Thiago Leitão

Autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar serviço de transporte por aplicativo para o deslocamento de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, credenciar ou firmar parceria com empresas de transporte por aplicativo e plataformas digitais de mobilidade urbana, para realização do transporte de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Itapeva.

Art. 2º - O serviço previsto nesta Lei tem como objetivos:

I – promover maior agilidade e eficiência no deslocamento de pacientes;

II – garantir atendimento humanizado aos usuários do SUS;

III – contribuir para a ampliação do acesso aos serviços de saúde;

IV – auxiliar na otimização da logística do transporte sanitário municipal.

Art. 3º - O transporte poderá ser destinado ao deslocamento de pacientes para:

I – consultas médicas;

II – exames;

III – tratamentos contínuos;

IV – procedimentos médicos;

V – atendimentos hospitalares e ambulatoriais.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, especialmente quanto:

I – aos critérios de utilização do serviço;

II – às formas de operacionalização;

III – às condições de atendimento dos pacientes;

IV – aos procedimentos administrativos necessários à execução da presente Lei.

Art. 5º - A execução desta Lei observará:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

II – as normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde – SUS;

III – a legislação vigente relativa à mobilidade urbana, proteção de dados e contratações públicas.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de maio de 2026.

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL

Buscar no Portal