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PROJETO DE LEI 59/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

segunda-feira, 30 de março de 2026 (5 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 16ª Sessão Ordinária de 2026 (30/03/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/223936-projeto-de-lei-59-2026

Ementa

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da execução das ligações prediais de abastecimento de água e esgotamento sanitário antes da pavimentação ou recapeamento de vias públicas no Município de Itapeva e dá outras providências.

Resumo gerado com IA

Este projeto de lei estabelece que, antes de qualquer rua ser asfaltada ou receber novo asfalto (recapeamento) em Itapeva, todas as ligações de água e esgoto das casas e terrenos devem estar prontas. O objetivo principal é acabar com o problema de "asfaltar hoje para furar amanhã", o que evita o desperdício de dinheiro público e o transtorno de buracos e poeira logo após a conclusão de uma obra.

A proposta exige um planejamento conjunto entre a Prefeitura e a SABESP. Para que o asfalto seja liberado, pelo menos 90% dos imóveis daquela via já devem estar conectados à rede. Caso o proprietário não peça a ligação no prazo dado, a própria concessionária poderá realizá-la de forma preventiva para garantir que o asfalto não precise ser cortado futuramente para esse fim.

Quem é Afetado

Moradores e proprietários de imóveis em ruas que serão pavimentadas, a Prefeitura Municipal e a SABESP (empresa responsável pelo saneamento).

Impacto Financeiro

O projeto não define valores específicos, mas visa gerar economia aos cofres públicos ao evitar o retrabalho e aumentar a durabilidade do asfalto, além de otimizar a utilização dos recursos destinados à infraestrutura urbana.

Principais Mudanças

  • Regra do asfalto: A pavimentação só pode começar se a rede de água/esgoto estiver disponível e a maioria dos imóveis já estiver conectada.
  • Ligação por iniciativa da empresa: Se o dono do imóvel não solicitar a ligação após o aviso, a SABESP deve fazer o serviço preventivamente antes do asfalto chegar.
  • Métodos que não quebram o chão: Em ruas com asfalto bom, a SABESP deverá preferencialmente usar tecnologias que façam as obras por baixo da terra, sem abrir valas na superfície.
  • Obrigação de conserto: Caso precise abrir o asfalto, a concessionária é obrigada a devolver a rua exatamente como estava, recuperando inclusive a base do pavimento.

Tipo de Proposta

Nova Lei (Cria regras de planejamento urbano e infraestrutura).

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
30/03/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
30/03/2026 Leitura
31/03/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 08/04/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 27 de março de 2026.

MENSAGEM N.º 033 / 2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução das ligações prediais de abastecimento de água e esgotamento sanitário antes da pavimentação ou recapeamento de vias públicas no Município de Itapeva e dá outras providências.”

O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior eficiência, economia e planejamento nas obras de pavimentação de vias públicas do Município de Itapeva, evitando o desperdício de recursos públicos com a posterior necessidade de rompimento do pavimento para execução de ligações domiciliares de água.

É de conhecimento de todos que, muitas vias são pavimentadas antes da implantação completa da infraestrutura de água, o que gera retrabalho, prejuízo financeiro e transtornos à população, que precisa conviver novamente com poeira, buracos e interdições para a realização de serviços que poderiam ter sido planejados de forma prévia e integrada.

A proposta estabelece que a pavimentação somente poder· ocorrer após a comprovação de que a rede de água esteja disponível e que a maior parte dos imóveis da via já esteja conectada, garantindo que a obra atenda de fato à população e não precise ser reaberta para novas intervenções. O projeto também prevê mecanismos de notificação prévia aos proprietários, dando prazo para que solicitem a ligação de água.

Por fim, a vedação de abertura de valas sem necessidade urgente ou de interesse público relevante reforça a proteção do patrimônio público, assegurando que a pavimentação seja preservada pelo maior tempo possível. Dessa forma, esta proposição contribui diretamente para melhor utilização dos recursos do Município, planejamento urbano eficiente, redução de transtornos para moradores e comerciantes, maior durabilidade das obras públicas.

Diante do exposto, solicito o apoio dos Sr. Vereadores para a aprovação deste projeto, que representa mais um passo na construção de uma cidade organizada, sustentável e com infraestrutura de qualidade para todos.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI Nº 59/2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da execução das ligações prediais de abastecimento de água e esgotamento sanitário antes da pavimentação ou recapeamento de vias públicas no Município de Itapeva e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A execução de obras de pavimentação de vias públicas no Município de Itapeva ficará condicionada preferencialmente à prévia realização das ligações prediais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se ligação predial de abastecimento de água e esgotamento sanitário o ramal executado a partir da rede pública até o ponto de entrada do imóvel.

Art. 3º A pavimentação ou o recapeamento de vias públicas constituem atribuição do Município e somente serão autorizados mediante comprovação, pela concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP), de que:

I - a rede de distribuição de água e esgoto já esteja disponível na via; e

II - no mínimo 90% (noventa por cento) dos imóveis existentes na via possuam ligação domiciliar de água e esgoto.

§1º Quando, pela expansão urbana, advierem novas áreas, a pavimentação somente poderá ocorrer após a disponibilidade integral da rede de água para todos os lotes.

§2º O Poder Executivo poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a pavimentação antes de atingir o percentual previsto no inciso II deste artigo, desde que comprovada a viabilidade técnica de atendimento futuro sem necessidade de rompimento do pavimento.

§3º Ficam excluídas as obrigatoriedades dos incisos I e II deste artigo quando a pavimentação ou o recapeamento se derem em vias rurais, em razão da possibilidade de abastecimento de água por meio de poços e da coleta de esgoto mediante utilização de fossas sépticas ou biodigestores.

Art. 4º O Município de Itapeva comunicará à SABESP a demanda relativa à execução das obras de pavimentação ou recapeamento, incumbindo à referida concessionária, na forma a ser definida em regulamento, promover medidas de comunicação aos proprietários ou responsáveis pelos imóveis sobre a execução de obras de pavimentação, a fim de oportunizar a solicitação das ligações de água, definindo inclusive o seu prazo.

Art. 5º Na hipótese de o proprietário não solicitar a ligação no prazo estabelecido, a SABESP promoverá a execução da ligação de ofício, de forma preventiva, com o objetivo de evitar futuras intervenções que possam danificar a pavimentação da via.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá autorizar a pavimentação da via após a emissão de declaração da SABESP atestando o cumprimento das condições previstas nesta Lei.

§1º A declaração da SABESP deverá ser anexada ao processo administrativo de autorização da obra, como documento obrigatório para liberação da pavimentação ou recapeamento.

§2º A SABESP deverá emitir a referida declaração no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da solicitação formal do Município.

Art. 7º Fica vedada a abertura de novas valas ou intervenções que comprometam a integridade da pavimentação, salvo em situações de emergência comprovada ou interesse público relevante.

§1º A SABESP deverá adotar método não destrutivo (MND) para execução de redes em ruas com pavimento em bom estado.

§2º A SABESP deverá informar previamente acerca das obras a serem executadas no Município, seja por Método Destrutivo ou Não Destrutivo, com o fornecimento do trecho onde a obra será realizada, devendo tais intervenções receber prévio parecer do órgão municipal competente.

§3º A SABESP se obriga a recompor o pavimento do trecho afetado ao seu estado original, quando for o caso, inclusive a base e a sub-base, quando necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, definindo os procedimentos administrativos necessários ao seu cumprimento.

Parágrafo único. A descrição de condutas e a aplicação de sanções serão disciplinadas mediante lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 27 de março de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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