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PROJETO DE LEI 58/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

THIAGO LEITÃO

Entrada no sistema

sexta-feira, 27 de março de 2026 (7 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 16ª Sessão Ordinária de 2026 (30/03/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/223929-projeto-de-lei-58-2026

Ementa

Institui o Programa Municipal de Incentivo à Primeira Oportunidade de Trabalho no Município de Itapeva, estabelece suas diretrizes e objetivos, e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
27/03/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
27/03/2026 Leitura
31/03/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de GLEYCE DORNELAS

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 08/04/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Incentivo à Primeira Oportunidade de Trabalho, com caráter permanente, voltado à promoção do acesso de jovens ao primeiro emprego.

A inserção do jovem no mercado de trabalho é um dos principais desafios das políticas públicas contemporâneas. A falta de experiência profissional, aliada à escassez de oportunidades, cria um ciclo de exclusão que dificulta o desenvolvimento pessoal, social e econômico dessa parcela da população.

Nesse contexto, a criação de um programa municipal voltado à primeira oportunidade de trabalho se apresenta como medida estratégica para promover a inclusão produtiva, reduzir o desemprego juvenil e estimular o desenvolvimento econômico local, fortalecendo a relação entre o poder público, a iniciativa privada e as instituições de ensino.

Além disso, ao incentivar parcerias com empresas e entidades da sociedade civil, a proposta amplia as possibilidades de efetividade do programa, sem onerar diretamente os cofres públicos, valorizando soluções colaborativas e sustentáveis.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia responsabilidade social, desenvolvimento econômico e respeito à legalidade, contribuindo para a construção de um futuro com mais oportunidades para a juventude de Itapeva.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.

PROJETO DE LEI 0058/2026

Autoria: Thiago Leitão

Institui o Programa Municipal de Incentivo à Primeira Oportunidade de Trabalho no Município de Itapeva, estabelece suas diretrizes e objetivos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Incentivo à Primeira Oportunidade de Trabalho, de caráter permanente, com foco na promoção do acesso de jovens ao primeiro emprego, especialmente na condição de aprendizes.

Art. 2º - O programa tem como objetivos:

I – ampliar o acesso de jovens ao primeiro emprego;

II – promover a qualificação profissional e a inclusão produtiva;

III – contribuir para a redução do desemprego juvenil;

IV – fomentar o desenvolvimento econômico local.

Art. 3º - Constituem diretrizes do programa:

I – incentivo à contratação de jovens aprendizes, nos termos da legislação vigente;

II – articulação entre o Poder Público, empresas e instituições de ensino;

III – estímulo à formação técnico-profissional;

IV – valorização da inclusão social por meio do trabalho.

Art. 4º - O programa poderá ser implementado pelo Poder Executivo por meio de:

I – parcerias com empresas, instituições de ensino e entidades da sociedade civil;

II – ações de capacitação e orientação profissional;

III – estímulo à divulgação de vagas destinadas a jovens sem experiência profissional;

IV – mecanismos de reconhecimento a empresas participantes.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Os critérios, condições e formas de execução do programa serão definidos em regulamento próprio.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de março de 2026.

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL

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