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PROJETO DE LEI 57/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

JÚNIOR GUARI

Entrada no sistema

sexta-feira, 27 de março de 2026 (7 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 16ª Sessão Ordinária de 2026 (30/03/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/223908-projeto-de-lei-57-2026

Ementa

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Transporte Rural para Saúde, assegura o direito ao acompanhante, prevê critérios de prioridade e dá outras providências.

Resumo gerado com IA

Este projeto cria o Programa Municipal de Transporte Rural para Saúde, que tem como objetivo oferecer transporte gratuito para moradores da zona rural de Itapeva que precisam passar por consultas, exames ou tratamentos médicos. A ideia é facilitar o deslocamento tanto para serviços dentro da cidade quanto para centros de saúde em outros municípios de referência, como Sorocaba, São Paulo e Barretos.

Na prática, a proposta busca garantir que a falta de veículo próprio ou de ônibus em horários adequados não impeça o cidadão de realizar seu tratamento. O projeto também assegura o direito de levar um acompanhante em casos específicos e organiza o serviço para que quem mais precisa, como pacientes em tratamento de câncer, receba atendimento prioritário.

Quem é Afetado

Moradores da zona rural de Itapeva que dependem do SUS para consultas e tratamentos, além de idosos, crianças e pessoas com deficiência que necessitam de acompanhante durante o deslocamento para serviços de saúde.

Impacto Financeiro

A proposta indica um baixo impacto financeiro, pois sugere o uso eficiente de veículos municipais que já existem e que possam estar ociosos em determinados horários, utilizando as verbas que a prefeitura já possui para a saúde.

Principais Mudanças

  • Transporte Gratuito: Institui o direito ao deslocamento sem custos da zona rural até os locais de atendimento médico.
  • Garantia de Acompanhante: Assegura por lei que idosos, crianças, pessoas com deficiência e pacientes dependentes possam viajar acompanhados.
  • Critérios de Prioridade: Define que pacientes em tratamento contínuo (como hemodiálise e quimioterapia) e gestantes de alto risco tenham preferência no transporte.
  • Organização do Serviço: Obriga a prefeitura a definir rotas, horários e um cadastro organizado para os usuários do programa.

Tipo de Proposta

Nova lei.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
27/03/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
27/03/2026 Leitura
31/03/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 08/04/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto visa atender uma demanda recorrente da população rural de Itapeva-SP, que enfrenta dificuldades para acessar serviços de saúde especializados em cidades vizinhas, como exemplos: Sorocaba, Bauru, Jaú, Barretos, Itapetininga, Apiaí, Salto, Itu, São Paulo e tantos outros. Muitos pacientes precisam se deslocar diariamente para consultas e exames não ofertados localmente, sendo que muitos não possuem transporte próprio e também não dispõem de transporte público coletivo em horários específicos para consultas, tratamentos e exames médicos.

Tem como objetivo assegurar o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, garantindo que moradores da zona rural tenham acesso a serviços médicos especializados em municípios de referência. A dificuldade de deslocamento é uma das principais barreiras enfrentadas pela população rural, e a criação deste programa representa um avanço na promoção da equidade e na efetivação das políticas públicas de saúde.

A medida propõe o uso eficiente de recursos existentes (veículos municipais ociosos em horários específicos), sem criar nova estrutura ou despesa fixa, promovendo a efetividade do SUS municipal (Lei Federal nº 8.080/1990). É iniciativa de baixo impacto financeiro, alinhada ao princípio da universalidade e integralidade da saúde (art. 196, CF/88), e respeita a autonomia municipal em políticas assistenciais.

Essas são as razões que levam a apresentar o presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0057/2026

Autoria: Júnior Guari

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Transporte Rural para Saúde, assegura o direito ao acompanhante, prevê critérios de prioridade e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva/SP, o Programa Municipal de Transporte Rural para Saúde, destinado a assegurar o deslocamento gratuito de moradores da zona rural até a sede do município e, quando necessário, até municípios de referência, para realização de consultas, exames e tratamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.

Art. 2º - O transporte será disponibilizado exclusivamente para pacientes previamente agendados junto à Secretaria Municipal de Saúde, mediante comprovação da necessidade de atendimento em unidades de saúde do município ou em municípios de referência.

§ 1º - É assegurado o direito ao acompanhante nos seguintes casos, mediante comprovação da condição pelo agente de saúde responsável pelo cadastro:

I — pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

II — pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);

III — crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos;

IV — pacientes em situação de dependência funcional comprovada.

§ 2º - A critério do médico ou agente de saúde responsável, o acompanhante poderá ser autorizado em outras situações que recomendem sua presença por razões clínicas ou de segurança.

Art. 3º - O serviço será realizado por veículos adequados, observando as normas de segurança, acessibilidade e conforto, inclusive as disposições da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar esta lei, definindo, conforme sua conveniência e oportunidade:

I — rotas e horários regulares;

II — critérios de acesso;

III — cadastro atualizado dos usuários;

IV — forma de articulação com o Tratamento Fora do Domicílio — TFD, nos termos da Portaria MS nº 55/1999 e demais normas federais aplicáveis.

Art. 5º - São critérios de prioridade no acesso ao programa, sem prejuízo de outros que o Poder Executivo possa estabelecer em regulamentação:

I — pacientes em tratamento contínuo e regular que exija deslocamento periódico, tais como hemodiálise, quimioterapia, radioterapia;

II — pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003;

III — pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;

IV — gestantes de alto risco;

V — pacientes em situação de vulnerabilidade social comprovada.

Parágrafo único. A ordem de prioridade não exclui o atendimento dos demais beneficiários do programa, devendo o Poder Executivo planejar a oferta do serviço de forma a garantir o atendimento universal dos usuários cadastrados.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de março de 2026.

JÚNIOR GUARI

VEREADOR - REPUBLICANOS

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