INDICAÇÃO 798/2025
SUGESTÃO AOS PODERES COMPETENTES, DE MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO
Autoria
MARINHO NISHIYAMA
Entrada no sistema
quarta-feira, 19 de novembro de 2025 (Hoje)
Tramitação
Leitura na 74ª Sessão Ordinária de 2025 (24/11/2025)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/216894-indicacao-798-2025
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 19/11/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 19/11/2025 | Leitura |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO 0798/2025
Indico à Senhora Prefeita Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, avalie a minuta de Projeto de Lei encaminhada junto desta propositura a fim de que apresente à Câmara Municipal o respectivo Projeto de Lei: “Institui o Comitê Municipal de Inteligência Artificial – CMIA de Itapeva e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Apresento minuta de Projeto de Lei que pretende promover a criação de um Comitê Municipal de Inteligência Artificial, com vistas a buscar a implementação desta nova ferramenta na estrutura administrativa do Poder Público Municipal, de forma segura e comprometida com a busca de eficiência ao mesmo tem que protege os cidadãos de possíveis perigos que o uso indevido e sem orientação desta tecnologia pode ocasionar. Tal projeto é de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, razão esta que venho através de indicação recomendar que seja encaminhado à Câmara Municipal para aprovação;
Reforço que este Projeto de Lei foi desenvolvido e recomendado a este Vereador que subscreve pelo Vice-Diretor da Unesp de Itapeva o Professor Carlos de Oliveira Affonso, um dos maiores expoentes na pesquisa sobre Inteligência Artificial no Brasil.
Espera-se com o Projeto um grande benefício nas seguintes áreas:
• Atendimento ao cidadão: triagem e classificação de demandas, chatbots responsáveis e geração de respostas mais ágeis.
• Processos administrativos: resumos automáticos, extração de prazos e partes, priorização de tarefas e redução de retrabalho.
• Saúde e educação: previsão de demanda, análise de filas, apoio a triagens e encaminhamentos, sempre com salvaguardas.
• Compras públicas: análises de risco e integridade, detecção de anomalias em contratos e fiscalização mais eficaz.
• Transparência e controle: indicadores, auditorias de modelos e publicação de informações em linguagem cidadã.
Além disso, o Comitê promoverá a avaliação de impacto à proteção de dados (DPIA) em projetos que envolvam dados pessoais ou riscos relevantes; promoverá a adoção de medidas de segurança da informação e trilhas de auditoria; e orienta a definição de métricas de desempenho, explicabilidade e equidade. Ao fazê-lo, reduz a probabilidade de incidentes, vieses discriminatórios e efeitos adversos, além de reforçar a confiança do cidadão.
O projeto apresenta meios para que a integração das secretarias seja especialmente contribuitiva à própria escola receptora do programa, instituída como Ponto De Ação Intersetorial, que as atividades desenvolvidas pelo programa, além do bem imediato das atividades em si, contribuam ainda para a melhoria da aprendizagem, do bem estar no ambiente escolar, da frequência e permanência e no interesse dos alunos em seu próprio desenvolvimento, além de gerar à comunidade local mais sentimento de pertencimento e valorização da própria escola.
A descentralização dos serviços públicos faz romper inúmeras barreiras de acesso, especialmente ao se considerar que Itapeva possui uma área de 1.826,7 km², sendo o 2º maior município do estado de São Paulo em extensão territorial. Não é difícil concluir, portanto, que a distância é um dificultador para que mais munícipes acessem as políticas públicas de promoção de esporte e cultura em nosso município.
Considerando as questões brevemente apresentadas confio que este Projeto é de interesse do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de toda a municipalidade
Deste modo, contando em receber retorno positivo à propositura, agradeço a atenção com votos de elevada estima e consideração.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de novembro de 2025.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - NOVO
PROJETO DE LEI
Institui o Comitê Municipal de Inteligência Artificial – CMIA de Itapeva e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Inteligência Artificial – CMIA de Itapeva, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo e de coordenação, com a finalidade de definir políticas, diretrizes, prioridades, padrões e mecanismos de governança para o uso de Inteligência Artificial (IA) no apoio às ações da Administração Pública municipal.
Art. 2º São objetivos do CMIA:
I – promover o uso responsável, ético, seguro, transparente e inclusivo de sistemas de IA no Município;
II – priorizar casos de uso com maior impacto público e viabilidade, considerando riscos e salvaguardas;
III – estabelecer padrões mínimos de governança de dados, qualidade, explicabilidade, segurança e auditoria de modelos;
IV – zelar pela conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), Lei nº 12.527/2011 (LAI), Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e demais normas aplicáveis, bem como observar boas práticas nacionais e internacionais tais como a NIST AI RMF e a ISO/IEC 42001;
V – fomentar a participação social e a prestação de contas por meio de relatórios, indicadores e consultas públicas;
VI – estimular capacitação contínua de servidores e gestores em dados e IA;
VII – apoiar a captação de recursos e parcerias para iniciativas de IA no setor público.
Art. 3º Compete ao CMIA:
I – propor e atualizar a Política Municipal de IA e seus instrumentos tais como guias, manuais e padrões;
II – Definir critérios e fluxos de aprovação para projetos de IA;
III – aprovar modelos de documentos como Avaliação de Impacto à Proteção de Dados (DPIA), matriz de riscos, “cartão do modelo” (model card) e plano de resposta a incidentes;
IV – validar métricas e indicadores de desempenho, qualidade, equidade e segurança;
V – recomendar cláusulas mínimas para contratações de soluções de IA tais como proteção de dados, direito de auditoria, portabilidade, níveis de serviço, transparência algorítmica e mitigação de lock-in;
VI – acompanhar a execução de pilotos e deliberar sobre sua evolução ou descontinuidade;
VII – publicar relatórios periódicos de transparência sobre projetos de IA no Portal da Transparência;
VIII – articular parcerias com universidades, órgãos de controle, setor privado e sociedade civil.
Art. 4º O CMIA será composto por membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e entidades a seguir, com mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução:
I – 2 (dois) representantes da academia com vasta experiência na área de IA/dados, preferencialmente vinculados a instituições de ensino/pesquisa (titular e suplente);
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (titular e suplente);
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração (titular e suplente);
IV – 1 (um) representante do Ministério Público Estadual, a título colaborativo, sem ônus e mediante convite (titular e suplente);
V – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal) (titular e suplente);
VI – 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal do Gabinete do(a) Prefeito(a) ou órgão por ele designado (titular e suplente);
VII – 1 (um) representante da sociedade privada, preferencialmente de entidade representativa do setor produtivo local (titular e suplente).
§1º Poderão participar, como convidados permanentes, sem direito a voto, representantes da Controladoria Interna, da Procuradoria-Geral do Município e o Encarregado de Dados (DPO) da Prefeitura, quando houver.
§2º A Presidência do CMIA será eleita pelos pares através de escrutínio público na forma do regimento.
§3º A Secretaria-Executiva do CMIA será exercida pela Secretaria Municipal de Administração.
§4º Os membros serão designados por ato do Poder Executivo, após indicação formal dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 5º O CMIA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por sua Presidência ou por requerimento da maioria simples de seus membros, na forma de seu regimento.
§1º O quórum de instalação é de maioria absoluta dos membros, deliberando-se por maioria simples dos presentes; em caso de empate, caberá à Presidência o voto de qualidade.
§2º As atas, pautas e resoluções serão publicadas no Portal da Transparência.
Art. 6º Ficam instituídos Grupos de Trabalho (GTs) temáticos, a serem criados por resolução do CMIA, dentre os seguintes e outros que se mostrarem necessários:
I – Governança de Dados e LGPD;
II – Ética, Risco e Auditoria de Modéis;
III – Casos de Uso e Projetos/Pilotos;
IV – Contratações e Parcerias;
V – Transparência, Participação Social e Comunicação;
VI – Capacitação e Cultura de Dados.
Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da instalação do CMIA, deverá ser submetido à deliberação do colegiado o Regimento Interno, definindo rito de reuniões, elaboração de agendas, calendário, tramitação de matérias, bem como indicadores e formatos de relatório e outras matérias de administração interna necessárias ao seu regular funcionamento.
Art. 8º Os projetos de implementação de IA no âmbito municipal deverão:
I – possuir finalidade pública claramente definida e base legal adequada;
II – realizar DPIA quando houver tratamento de dados pessoais ou riscos relevantes;
III – adotar medidas de segurança da informação, gestão de acesso, logs e trilhas de auditoria;
IV – prever mecanismos de desligamento (“kill switch”) e planos de resposta a incidentes;
V – publicar informações de transparência em linguagem cidadã, observado o sigilo legal;
VI – estabelecer métricas de desempenho e equidade, com monitoramento contínuo;
VII – garantir portabilidade e mitigação de lock-in tecnológico, quando tecnicamente viável.
Art. 9º A participação no CMIA e em seus GTs será considerada serviço público relevante, não remunerada, vedada a percepção de jetons.
Parágrafo único. Eventuais despesas de deslocamento e apoio administrativo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto Municipal, de forma a garantir seu regular funcionamento, podendo detalhar procedimentos, fluxos e instrumentos complementares para sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, .................................................................2.025.

Câmara Municipal de Itapeva/SP