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PROJETO DE LEI 170/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

quinta-feira, 2 de outubro de 2025 (Hoje)

Tramitação

Leitura na 61ª Sessão Ordinária de 2025 (02/10/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/215151-projeto-de-lei-170-2025

Ementa

Dispõe sobre alteração do artigo 1º da Lei nº 1.909/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública.

Resumo gerado com IA

O Projeto de Lei 170/2025 de Itapeva busca alterar a lei municipal que criou a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), o imposto pago pelos moradores para custear a iluminação das ruas. O objetivo é ajustar a legislação local a uma nova regra constitucional.

Com a mudança, o dinheiro arrecadado com a CIP poderá ser usado não apenas para custear, manter e expandir a iluminação pública, mas também para financiar e melhorar sistemas de monitoramento (como câmeras de segurança) em praças e ruas, com foco na segurança e preservação dos espaços públicos. A forma de cobrança da contribuição permanece a mesma.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
02/10/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
02/10/2025 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM N.º 78 /2025

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Encaminhamos à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração do artigo 1º da Lei nº 1.909/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública.”

Objetiva-se adequar a disciplina da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

A presente atualização amplia a finalidade da CIP, possibilitando a destinação dos recursos não apenas ao custeio, manutenção e expansão da rede de iluminação pública, mas também ao custeio, à expansão e à melhoria de sistemas de monitoramento voltados à segurança e à preservação de logradouros públicos.

Trata-se de medida necessária para garantir maior eficiência e efetividade na aplicação dos recursos arrecadados, reforçando o compromisso da Administração Municipal com a melhoria da infraestrutura urbana e a segurança da população.

Na certeza de podermos contar com a costumeira atenção e aprovação dessa Egrégia Casa de Leis, renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita do Município


PROJETO DE LEI Nº 170/2025

Dispõe sobre alteração do artigo 1º da Lei nº 1.909/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 1.909/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapeva, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, destinada:

I – ao custeio do serviço de fornecimento de energia elétrica para a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e rurais do Município;
II – à manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública;
III – ao custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação dos logradouros públicos.

Parágrafo único. A contribuição será cobrada de todos os beneficiários do serviço".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 30 de setembro de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita do Município

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