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PROJETO DE LEI 45/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

RONALDO COQUINHO

Entrada no sistema

sexta-feira, 21 de março de 2025

Tramitação

Leitura na 14ª Sessão Ordinária de 2025 (24/03/2025), 1ª d/v na 19ª Sessão Ordinária de 2025 (10/04/2025) e 2ª d/v na 20ª Sessão Ordinária de 2025 (14/04/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/208095-projeto-de-lei-45-2025

Ementa

Institui no calendário oficial de eventos do Município de Itapeva a Semana Municipal dos Jogos Paradesporto.

Movimentação

Entrada Situação Observações
21/03/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
21/03/2025 Leitura
25/03/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de GLEYCE DORNELAS

Na 7ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 01/04/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 7ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 01/04/2025.

01/04/2025 Comissões Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Relatoria de DR. MARCELO POLI

Na 3ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 08/04/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 3ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 08/04/2025.

08/04/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
10/04/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
10/04/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
15/04/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
15/04/2025 Documento final concluído Documento final gerado
15/04/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
15/04/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

19ª Sessão Ordinária quinta-feira, 10 de abril de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Tarzan
Thiago Leitão
Ronaldo Coquinho
Júnior Guari
Robson Leite
Margarido
Roberto Comeron
Júlio Ataíde
APROVADO
20ª Sessão Ordinária segunda-feira, 14 de abril de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Ronaldo Coquinho
Tarzan
Robson Leite
Roberto Comeron
Lucinha Woolck do Aquiles
Margarido
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo instituir no calendário oficial de eventos do Município a realização da Semana Municipal dos Jogos Paradesporto.

Ainda, o presente projeto visa proporcionar o acesso à prática regular do esporte, como forma de inclusão social e construção da cidadania das crianças, jovens e adultos com deficiência; bem como favorecer o desenvolvimento global da pessoa com deficiência e fomentar o paradesporto no Município de Itapeva.

Cumpre esclarecer que o para desporto corresponde às modalidades esportivas praticadas por pessoas com deficiência e que projeto de lei encontra respaldo jurídico no art. 43, III da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15:

Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo: [...]

III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifamos)

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre o estabelecimento de normas gerais referente à instituição no calendário oficial de eventos do Município a realização da Semana Municipal dos Jogos Para desporto em Itapeva.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016) 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)

No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”

Ainda, com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade.

Por todo exposto, acredito e defendo que Itapeva e seus munícipes merecem que seja instituído, no calendário oficial de eventos do Município, a realização da Semana Municipal dos Jogos Paradesporto.

Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.

PROJETO DE LEI 0045/2025

Autoria: Ronaldo Coquinho

Institui no calendário oficial de eventos do Município de Itapeva a Semana Municipal dos Jogos Paradesporto.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Itapeva a Semana Municipal dos Jogos Paradesporto.

Art. 2º A Semana Municipal dos Jogos Paradesporto tem como principais objetivos:

I – o incentivo à participação das crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino em práticas paradesportivas;

II – a inclusão social das crianças e adolescentes com deficiência a partir da utilização de práticas paradesportivas;

III – a interação entre crianças e adolescentes com e sem deficiência;

IV – a difusão, na sociedade, das múltiplas modalidades esportivas desenvolvidas pelas pessoas com deficiência;

V – a divulgação das práticas paradesportivas existentes na cidade e trazer à rede municipal de ensino atividades, campeonatos e outras ações difusoras;

VI – a sensibilização do Poder Público em relação à importância de fomentar a prática paradesportiva;

VII – a conscientização da comunidade em relação à situação das pessoas com deficiência e ainda, de que as práticas esportivas são instrumentos de inclusão social;

VIII – ampliar a prática da atividade física adaptada e valorizar os atletas paradesportivos e paraolímpicos do Município de Itapeva.

Art. 3º A implantação, coordenação e acompanhamento da Semana Municipal dos Jogos Paradesporto ficarão a cargo do órgão competente designado pelo Poder Executivo.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de março de 2025.

RONALDO COQUINHO

VEREADOR - PL

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