EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 161/2024
III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE
Autoria
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Entrada no sistema
segunda-feira, 2 de dezembro de 2024
Tramitação
Leitura, d/v únicos na 83ª Sessão Ordinária de 2024 (09/12/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/205393-emenda-1-ao-projeto-de-lei-161-2024
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
02/12/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
02/12/2024 | Leitura, d/v únicos | |
09/12/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
09/12/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 161/2024 - ALTERA a Lei Municipal nº 3.608/2013 que trata do Estatuto da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.
EMENDA Nº 1/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 2° do Projeto de Lei n° 161/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 63 da Lei Municipal nº 3.608/2.013:
Art. 63. ......................................................
§9º As certidões de L.P. já emitidas, independente de usufruídas ou pagas, não poderão e não serão alteradas, nem tampouco poderá o tempo decorrente delas ser reaproveitado para outro fim.
§10 Caberá ao próprio servidor requerer à Coordenadoria de Recursos Humanos a recontagem da Licença-Prêmio.
§11 Para o processamento dos pedidos de recontagem, a Coordenadoria de Recursos Humanos seguirá, impreterivelmente, a ordem cronológica de pedidos/ requerimentos, considerando, para tanto, a data de protocolo, obedecendo, ainda, os critérios abaixo relacionados:
I-Entre a data de início do exercício até 31/12/2013, o servidor deverá ter, no mínimo, 1825 dias de efetivo exercício para formação de cada certidão;
II-Nos casos em que o servidor não complete 1825 dias até 31/12/2013, conforme previsto no inciso I, serão aproveitados o total de dias para formação de certidão, realizando a sua junção à próxima contagem.
§12 Não serão reaproveitados os tempos utilizados em certidões já formadas para elaboração de novas certidões.
§13 Não serão considerados períodos de junção de tempo de serviços de cargos distintos.
§14 Para os servidores que ainda não formaram certidões, o tempo será contado integralmente, desde a entrada em exercício.
§15 As recontagens serão feitas conforme o que dispõe o §2°, do artigo 63, da Lei 3608/2013 e Parecer Normativo nº 01/2020. “
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de dezembro de 2024.
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS PRESIDENTE | |
ÁUREA APARECIDA ROSA MEMBRO | ROBSON EUCLEBER LEITE MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |