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EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 161/2024

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Entrada no sistema

segunda-feira, 2 de dezembro de 2024

Tramitação

Leitura, d/v únicos na 83ª Sessão Ordinária de 2024 (09/12/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/205393-emenda-1-ao-projeto-de-lei-161-2024

Ementa

Altera-se a redação do artigo 2° do Projeto de Lei n° 161/2024.

Movimentação

Entrada Situação Observações
02/12/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
02/12/2024 Leitura, d/v únicos
09/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
09/12/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

83ª Sessão Ordinária segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 20:00 Leitura, d/v únicos

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Ronaldo Coquinho
Aurea Rosa
Tarzan
Saulo Leiteiro
Julio Ataíde
Gessé Alves
Vanessa Guari
Gabriel Maciel
Lucinha Woolck
Débora Marcondes
Robson Leite
Marinho Nishiyama
Celinho Engue
Laercio Lopes
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 161/2024 - ALTERA a Lei Municipal nº 3.608/2013 que trata do Estatuto da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 2° do Projeto de Lei n° 161/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 63 da Lei Municipal nº 3.608/2.013:

Art. 63. ......................................................

§9º As certidões de L.P. já emitidas, independente de usufruídas ou pagas, não poderão e não serão alteradas, nem tampouco poderá o tempo decorrente delas ser reaproveitado para outro fim.

§10 Caberá ao próprio servidor requerer à Coordenadoria de Recursos Humanos a recontagem da Licença-Prêmio.

§11 Para o processamento dos pedidos de recontagem, a Coordenadoria de Recursos Humanos seguirá, impreterivelmente, a ordem cronológica de pedidos/ requerimentos, considerando, para tanto, a data de protocolo, obedecendo, ainda, os critérios abaixo relacionados:

I-Entre a data de início do exercício até 31/12/2013, o servidor deverá ter, no mínimo, 1825 dias de efetivo exercício para formação de cada certidão;

II-Nos casos em que o servidor não complete 1825 dias até 31/12/2013, conforme previsto no inciso I, serão aproveitados o total de dias para formação de certidão, realizando a sua junção à próxima contagem.

§12 Não serão reaproveitados os tempos utilizados em certidões já formadas para elaboração de novas certidões.

§13 Não serão considerados períodos de junção de tempo de serviços de cargos distintos.

§14 Para os servidores que ainda não formaram certidões, o tempo será contado integralmente, desde a entrada em exercício.

§15 As recontagens serão feitas conforme o que dispõe o §2°, do artigo 63, da Lei 3608/2013 e Parecer Normativo nº 01/2020. “

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de dezembro de 2024.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO

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