PROJETO DE LEI 161/2024
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DR MARIO TASSINARI
Entrada no sistema
quarta-feira, 30 de outubro de 2024
Tramitação
Leitura na 73ª Sessão Ordinária de 2024 (31/10/2024), 1ª d/v na 83ª Sessão Ordinária de 2024 (09/12/2024) e 2ª d/v na 20ª Sessão Extraordinária de 2024 (09/12/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/202285-projeto-de-lei-161-2024
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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30/10/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
30/10/2024 | Leitura | |
01/11/2024 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de CELINHO ENGUE Na 19ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 06/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 19ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 06/12/2024. |
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06/12/2024 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de CELINHO ENGUE Na 14ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 06/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 14ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 06/12/2024. |
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06/12/2024 | Comissões | Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTERelatoria de CELINHO ENGUE Na 13ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 13ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/12/2024. |
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06/12/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
09/12/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
09/12/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
09/12/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
09/12/2024 | Documento final concluído | Documento final gerado |
09/12/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei Municipal nº 3.608/2013 que trata do Estatuto da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.”
Mediante o presente Projeto de Lei o Executivo Municipal tem a intenção de alterar a lei 3.608/13, especialmente o início do prazo de contagem do direito à licença prêmio, que passa a ser contado a partir da entrada em exercício do guarda municipal no respectivo cargo público.
Isso se faz necessário, pois com o advento da Lei 3.608/2013, o início do período aquisitivo para aquisição da licença prêmio, para os guardas que ingressaram até 31 de dezembro de 2013, passou a ser contado a partir da vigência da referida lei, deixando de ter direito à contagem do prazo de exercício público anterior a sua vigência.
Tal situação ensejou certa distorção quando comparada com a dos demais ocupantes do cargo que ingressaram posteriormente à entrada em vigor da lei, os quais obtiveram direito à contagem de todo o período de exercício no cargo para obtenção da mesma licença.
Para resolver essa questão foi editada a Lei 5032/2024 que definiu que a licença seria contada a partir da posse no cargo público. Ocorre que, nem sempre, a posse é equivalente à entrada em exercício no serviço público, criando, novamente, uma distorção quando da aplicação prática da lei.
Nesse ínterim, foi realizado um estudo de gestão para solucionar a celeuma e fazer justiça para os ocupantes do cargo de guarda municipal. Restou definido que a licença prêmio será contada a partir da entrada em exercício no serviço público.
Ademais, outros requisitos foram criados para que não hajam dúvidas a respeito da nova disposição normativa e, assim, todos os servidores possam ser beneficiados de forma equânime.
Portanto, por questão de justiça, faz-se necessária a pretendida alteração.
Importante ressaltar, por fim, que não haverá aumento de despesa, eis que a licença prêmio já existe. Apenas haverá uma correção nos termos de sua aplicação para sua eficácia prática.
Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0161/2024
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA a Lei Municipal nº 3.608/2013 que trata do Estatuto da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 63, parágrafo 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.608/2013, denominada Estatuto da Guarda Civil Municipal, que trata da contagem do prazo para o período aquisitivo do direito a licença-prêmio, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. ..............................................................
..............................................................................
§7º..........................................................................
I – da entrada em exercício no serviço público, para os GCM incorporados até 31 de dezembro de 2013.”
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 63 da Lei Municipal nº 3.608/2.013:
Art. 63. ......................................................
.....................................................................
§9º As certidões de L.P. já emitidas, independente de usufruídas ou pagas, não poderão e não serão alteradas, nem tampouco poderá o tempo decorrente delas ser reaproveitado para outro fim.
§10 Caberá ao próprio servidor requerer à Coordenadoria de Recursos Humanos a recontagem da Licença-Prêmio.
§11 Para o processamento dos pedidos de recontagem, a Coordenadoria de Recursos Humanos seguirá, impreterivelmente, a ordem cronológica de pedidos/ requerimentos, considerando, para tanto, a data de protocolo, obedecendo, ainda, os critérios abaixo relacionados:
I-Entre a data de início do exercício até 31/12/2013, o servidor deverá ter, no mínimo, 1825 dias de efetivo exercício para formação de cada certidão;
II-Serão considerados nulos os períodos inferiores a 1.825 dias e, consequentemente, não serão utilizados para nenhum fim.
§12 Não serão reaproveitados os tempos utilizados em certidões já formadas para elaboração de novas certidões.
§13 Não serão considerados períodos de junção de tempo de serviços de cargos distintos.
§14 Para os servidores que ainda não formaram certidões, o tempo será contado integralmente, desde a entrada em exercício.
§15 As recontagens serão feitas conforme o que dispõe o §2°, do artigo 63, da Lei 3608/2013 e Parecer Normativo nº 01/2020.
Art. 3º Esta lei em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 5.032/2024.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de outubro de 2024.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL