PROJETO DE LEI 162/2023
ART. 104 - RI - DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Autoria
LUCINHA WOOLCK
Entrada no sistema
sexta-feira, 18 de agosto de 2023
Tramitação
Leitura na 54ª Sessão Ordinária de 2023 (21/08/2023), 1ª d/v na 64ª Sessão Ordinária de 2023 (28/09/2023) e 2ª d/v na 65ª Sessão Ordinária de 2023 (02/10/2023)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/188978-projeto-de-lei-162-2023
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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18/08/2023 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
18/08/2023 | Leitura | |
22/08/2023 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de DÉBORA MARCONDES Na 32ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 19/09/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 32ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 19/09/2023. |
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19/09/2023 | Comissões | Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOSRelatoria de AUREA ROSA Na 12ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 26/09/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 12ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 26/09/2023. |
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26/09/2023 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
28/09/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
28/09/2023 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
02/10/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
02/10/2023 | Documento final concluído | Documento final gerado |
02/10/2023 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
03/10/2023 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores Tomamos a iniciativa deste projeto de lei, com intuito de proporcionar maior conforto e estabilidade aos pacientes que realizam tratamentos específicos como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia. É sabido que os pacientes que realizam esses tipos de tratamentos têm uma maior debilidade, sendo assim, este projeto apresenta uma importante regulamentação que estabelece a prioridade de atendimento para os mesmos. A medida tem como objetivo garantir que esses pacientes recebam atendimento prioritário em estabelecimentos de saúde, a fim de evitar atrasos ou transtornos que possam prejudicar o tratamento ou causar desconforto aos pacientes. A determinação de prioridade de atendimento para esses casos específicos é uma medida necessária e que deve ser aplicada de forma adequada pelos profissionais de saúde. É importante destacar que esses pacientes estão em um momento delicado de suas vidas e precisam de atenção especializada e de cuidados adequados para garantir a efetividade do tratamento. Portanto, é fundamental que os estabelecimentos atendam a esses pacientes de forma prioritária e com a qualidade necessária, respeitando seus direitos e garantindo a dignidade humana. Afinal, a saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos e deve ser tratada com a devida importância e respeito.
PROJETO DE LEI 0162/2023
Autoria: Lucinha Woolck
Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica determinado a prioridade de atendimento, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no Município de Itapeva.
Art. 2º As empresas públicas de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.
Art. 3º O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de agosto de 2023.
LUCINHA WOOLCK
VEREADORA - MDB