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PROJETO DE LEI 12/2023

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

DÉBORA MARCONDES

Entrada no sistema

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

Tramitação

Leitura na 2ª Sessão Ordinária de 2023 (06/02/2023), 1ª d/v na 6ª Sessão Ordinária de 2023 (23/02/2023) e 2ª d/v na 7ª Sessão Ordinária de 2023 (27/02/2023)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/182118-projeto-de-lei-12-2023

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS EM CADA UMA DAS UNIDADES HABITACIONAIS DOS NOVOS EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.

Movimentação

Entrada Situação Observações
03/02/2023 Cadastrado Cadastramento de propositura
03/02/2023 Leitura
07/02/2023 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de LUCINHA WOOLCK

Na 2ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 14/02/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 2ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 14/02/2023.

14/02/2023 Comissões Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Relatoria de TARZAN

Na 1ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 14/02/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 14/02/2023.

14/02/2023 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
24/02/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
24/02/2023 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
28/02/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
28/02/2023 Documento final concluído Documento final gerado
28/02/2023 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
28/02/2023 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

6ª Sessão Ordinária quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Ronaldo Coquinho
Preto Vasco
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Vanessa Guari
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Laercio Lopes
Gessé Alves
APROVADO
7ª Sessão Ordinária segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 20:00 2ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Laercio Lopes
Preto Vasco
Marinho Nishiyama
Saulo Leiteiro
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Lucinha Woolck
Professor Andrei
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa impedir que edifícios e condomínios residenciais instalem um único hidrômetro, impedindo a cobrança de tarifa mínima multiplicada, devendo a cobrança ser realizada pelo consumo real auferido em cada unidade habitacional.

A cobrança da tarifa mínima nos condomínios com um único hidrômetro não traduz o real consumo de cada unidade consumidora, pois presume-se que todos estariam consumindo a mesma quantidade de água.

O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 738.481 de Sergipe, que analisou a Lei Municipal nº. 2879/2000, do Município de Aracaju, que dispõe sobre o tema, reconheceu, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ou seja, aplicável a todas as instâncias do Poder Judiciário Brasileiro, a constitucionalidade de lei municipal que estabelece a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.

Cabe destacar as palavras do Ministro Relator Edson Fachin:

“É constitucional a lei municipal que trata da obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, por ser matéria de interesse predominantemente local, afeta ao fornecimento e distribuição de água, e tendo em conta a competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico e do consumidor e proteção ao meio ambiente”.

Tamanha a relevância do assunto, que o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 849 com a seguinte tese:

“Competência municipal para legislar acerca da obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios. ”

Assim, reveste-se de plena legitimidade jurídico- constitucional o Projeto de Lei que prevê a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios.

Por tais razões, solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

Respeitosamente,

Débora Marcondes

Vereadora PSDB

PROJETO DE LEI 0012/2023

Autoria: Débora Marcondes

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS EM CADA UMA DAS UNIDADES HABITACIONAIS DOS NOVOS EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º -Fica obrigada a instalação de hidrômetros individuais nos novos edifícios e condomínios construídos no Município de Itapeva, a partir da publicação desta lei.

§ 1º A concessionária do fornecimento de água para o Município de Itapeva/SP tomará as providências para que o disposto no presente artigo seja cumprido.

§ 2º A Prefeitura de Itapeva através do órgão competente, somente fornecerá o alvará para a construção de novos edifícios e condomínios se comprovada no projeto, a existência de ligações individuais para fornecimento de água com o devido hidrômetro.

Art. 2º Quando da emissão do "habite-se", o órgão competente deverá fiscalizar o cumprimento da presente lei na obra realizada.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Itapeva aplicará as seguintes sanções ao descumprimento da presente lei:

I - Na primeira visita, notificação à empresa construtora para regulamentação no prazo de 15 (quinze) dias;

II - Após o previsto no inciso anterior e não cumprido o disposto em lei, multa diária de 1.500 UFIR`s;

III - Na reincidência, cassação do alvará de construção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de fevereiro de 2023.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

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