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Origem da Legislação

Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5618-lei-5364-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.364/2026

Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Administração Pública Direta Municipal de Itapeva e dá outras providências.



MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Administração Pública Direta Municipal de Itapeva, em conformidade com a Lei Federal n. º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, assim como, com o Decreto Federal n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 2° O Programa Jovem Aprendiz tem por objetivos:

I. Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;

II. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;

III. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;

IV. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;

V. Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.

Art. 3° O Poder Executivo poderá contratar instituições brasileiras com finalidade estatutária de apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e estímulo à inovação, fundamentada no art. 75, inciso XV, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para desenvolver a formação técnico-profissional dos jovens aprendizes nas suas dependências.

Art. 4º Considera-se formação técnico-profissional, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Art. 5º O Programa de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de até 100 (cem) adolescentes e jovens, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes condições:

I. Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular ou EJA), ou bolsista integral da rede privada;

II. Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;

III. Comprovar ser residente no Município de Itapeva.

§1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

§2º. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§3º. A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:

I. As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II. A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Art. 6º Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) de adolescentes e/ou jovens, que sejam oriundos de famílias com renda per capita de até 01 (um) salário mínimo, que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, tendo prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:

I. Sejam provenientes de famílias com baixa renda;

II. Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;

III. Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;

IV. Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.

Art. 7º São atribuições gerais da Administração Pública Direta Municipal:

I. Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana, sendo ainda vedadas a prorrogação e a compensação de jornada;

II. O limite disposto no inciso anterior poderá ser de até 08 (oito) horas diárias para os aprendizes que concluíram o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teoria;

III. Fornecer vale alimentação e transporte para os aprendizes, nos mesmos moldes dos funcionários públicos;

IV. Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;

V. Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;

VI. Pagar o valor da hora de trabalho correspondente ao salário mínimo nacional vigente proporcionalmente a carga horária de trabalho executada dentro da Administração Pública Direta Municipal, garantindo todos os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente proporcionalmente a eles inerentes.

Art. 8º Compete, ainda, a Administração Pública Direta Municipal ou a Instituição Brasileira Contratada:

I. Realizar o Processo de Seleção, respeitando o disposto nesta lei e nos princípios da Administração Pública, em especial a Impessoalidade, Moralidade e Publicidade;

II. Realizar a Formação técnico-profissional do Jovem Aprendiz;

III. Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais;

IV. Repassar aos adolescentes sua remuneração e pagar os encargos trabalhistas a eles inerentes;

V. Realizar as anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de trabalho educativo Jovem Aprendiz;

VI. Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola;

VII. Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município.

§ 1º. Exclusivamente, a Instituição Brasileira contratada, poderá receber da Administração Pública Municipal, a título de contrapartida, o valor mensal correspondente a 20 (vinte) horas do salário-mínimo nacional vigente de cada jovem aprendiz, para custear as despesas deste artigo.

Art. 9º O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até 02 (dois) anos e deverá indicar expressamente:

I. O termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;

II. Nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática em obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho;

III. A função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;

IV. A remuneração pactuada;

V. Dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;

VI. Local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;

VII. Descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;

VIII. Calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.

§1º O limite de 02 (dois) anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.

§2º O contrato de aprendizagem deve ser assinado:

I – pelo responsável legal, quando o aprendiz for menor de 16 (dezesseis) anos, hipótese em que o jovem será apenas representado;

II – pelo aprendiz, quando tiver idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, devendo ser assistido por seu responsável legal;

III – pelo próprio aprendiz, quando maior de 18 (dezoito) anos.

§3º O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem.

Art. 10. O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na carteira profissional de trabalho e, para sua validade exige-se:

I. Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

II. Inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional;

III. O Programa de aprendizagem deve ser desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho.

Art. 11. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:

I. No seu termo final;

II. Quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 5º;

III. Antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem;

b) Falta disciplinar grave;

c) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;

d) A pedido do Jovem Aprendiz;

e) Rescisão à interesse da Administração Pública Direta Municipal.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto do art. 480, da CLT, às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III.

Art. 12. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.

Art. 14. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa Jovem Aprendiz, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, a ser aberta em época adequada mediante lei específica.

Art. 15. Fica assegurada a permanência dos adolescentes e jovens contratados na forma de aprendiz com contrato vigente na data de publicação desta Lei, até o término do respectivo prazo contratual, inclusive quanto ao repasse previsto no § 2º do art. 8º.

Art. 16. Demais disposições desta lei serão regulamentadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de dezembro de 2025.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 10 de janeiro de 2026.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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