Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.211/2025
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Programa Além da Visão", com o objetivo de promover a realização de exames oftalmológicos e a doação de óculos de grau para 02 (dois) grupos distintos da população itapevense, sendo esses idosos e alunos das escolas da rede pública, com ênfase nas séries iniciais do ensino fundamental, cuja família se encontre em situação de risco, classificada como baixa renda ou cadastrada no CadÚnico, ou que a renda familiar não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos.
§ 1º O Projeto de que trata o "caput" deste artigo será desenvolvido em conjunto, pelas Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social do Município de Itapeva. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2060663-07.2025.8.26.0000 - declarados inconstitucionais §§ 1º e 2º)
§ 2º Para a execução do Programa, o Governo Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, Sociedade Civil, Universidades, Empresas Privadas, Organizações não Governamentais, Entidades Religiosas, Cooperativas, Associações e demais entidades voltadas à saúde, com a finalidade de disponibilizar óculos de grau aos alunos e idosos regularmente credenciados no programa. ( Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2060663-07.2025.8.26.0000 - declarados inconstitucionais §§ 1º e 2º)
Art. 2º Serão requisitos para participar do Programa "Além da Visão":
I - que os alunos tenham entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos;
Il - que os alunos estejam matriculados na rede de ensino municipal ou estadual, nos limites do território do município de Itapeva;
III - que o idosos tenha mais de 60 (sessenta) anos idade.
Art. 3º O Programa compreende:
I - triagem, acuidade visual e anamnese primária;
II - consulta com médico oftalmológico, quando constatada a necessidade;
III - emissão de receituário oftalmológico, quando constatada a necessidade;
IV - escolha da armação dos óculos;
V - retirada dos óculos de grau, em conformidade com a necessidade do aluno ou do idoso, realizando ajustes finais se necessário;
VI - acompanhamento da evolução do tratamento.
Art. 4° A coordenação e gestão deste Programa serão realizados por representantes da Administração Municipal, da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e das Entidades Conveniadas, com as funções de acompanhar e monitorar o andamento do Programa (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2060663-07.2025.8.26.0000 - declarado inconstitucional art. 4º)
I - procedimentos de cuidados com Acuidade Visual (AV);
II - procedimentos de cuidados com Exame Visual (EV);
III - procedimentos de cuidados com Escolha das Armações (EA);
IV - procedimentos de cuidados com Entrega dos Óculos e ajustes finais (EO);
V - fiscalizar e tomar providências com a empresa vencedora do certamente licitatório dos óculos de grau, nas fases de procedimentos de cuidados com Acuidade Visual (AV), de procedimentos de cuidados com Escolha das Armações (EA), de procedimentos de cuidados com Entrega dos Óculos e ajustes finais (EO) e suas garantias e obrigações;
VI - fiscalizar e tomar providências com os profissionais de procedimentos de cuidados com Exame Visual (EV);
VII - fiscalizar e tomar providências em todas as ações e fases no processo dos programas de visão.
Art. 5º Os alunos e idosos, nos quais forem detectados problemas de visão, serão encaminhados para avaliação oftalmológica de profissional concursado ou contratado para atendimentos na rede de saúde municipal, ou ainda, para um profissional contratado exclusivamente para o período de execução do Programa.
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer os óculos, sem qualquer despesa para os idosos e aos alunos, de que dispõe a presente lei, que necessitarem do uso de lentes.
§ 2º Para receber os óculos de que trata o Programa, idosos e estudantes deverão possuir receituário oftalmológico do profissional tratado no caput do presente artigo, apontando a dificuldade visual encontrada que deverá corresponder com as lentes oftálmicas fornecidas pelo Município.
§ 3º Os óculos fornecidos pelo Programa serão padronizados, não podendo ser alterado o padrão ou modelo, devendo a criança escolher conforme disponibilidade.
§ 4º Na hipótese da família e/ou a criança não quiser receber os óculos padronizados, deverá preencher e assinar termo de abdicação, declarando expressamente a renúncia de participação no programa.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria .
Art. 7° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 7 de fevereiro de 2025.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP