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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 9/2025
Autoria: JÚLIO ATAÍDE

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5409-lei-5222-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.222/2025

Institui o Protocolo de Cuidados com à Família Pós-Perda Gestacional e Neonatal.

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Diante da perda gestacional e neonatal enfrentadas por pacientes que estejam sob cuidados de maternidades e hospitais conveniados para prestação de serviços públicos de saúde no município, estes deverão adotar os seguintes protocolos:

I - marcação de quarto onde a família está vivendo o luto para sinalizar para as equipes e alertar sobre a abordagem humanizada do tema, principalmente no momento imediatamente após o fato;

II - oferecer o acompanhamento psicológico e social aos pais e familiares desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;

III - realizar coleta de procedimentos de memórias do recém-nascido, oferecendo a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografia, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê, impressão da placenta, roupas utilizadas, a pulseira de identificação hospitalar, desde que seja condizente com os protocolos hospitalares, e se a família assim desejar;

IV - prover a privacidade da família nesse momento tão doloroso e particular, através de um espaço separado, específico para as perdas gestacionais;

V - realizar promoções de capacitação para os funcionários, estimulando práticas mais acolhedoras à perda gestacional e neonatal;

VI - viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto ou natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento;

VII - oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto ou natimorto oferecendo-lhes um tempo de despedida adequado, desde que seja da vontade da família;

VIII - encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, através do documento de referência e contrarreferência;

IX - respeitar nesse processo a diversidade de experiências e identidades das pessoas que acabam enfrentando a perda, respeitando assim as diferentes estruturas familiares, etnias, religiões;

X - garantir, que as famílias possuam fácil acesso às informações da Lei, sobre seus direitos, serviços de apoio disponíveis e procedimentos.

Art. 2º A implementação do protocolo previsto nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 24 de março de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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