Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.148/2024
JOSE ROBERTO COMERON ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (HIS) a serem implantados no município de Itapeva enquadram-se em 2 faixas distintas estipuladas pelo MCMV conforme a Lei Federal 14.620 de 13 de julho de 2023:
I - Faixa 1: Áreas urbanas – renda familiar mensal bruta de até 2 (dois) salários mínimos R$ 2.824,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais);
II - Faixa 2: Áreas urbanas – renda familiar mensal bruta de R$ 2.824,01 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais e um centavo) a R$ 5.648,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta e oito reais);
§ 1° Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxilio doença, auxilio acidente, auxílio desemprego, benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substitui-los.
§ 2° A atualização e alteração dos valores de renda bruta familiar será realizada, mediante ato do Ministério das Cidades do Governo Federal.
Art. 2° Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, conceder isenção de tributos e taxas municipais, nos termos da portaria do Ministério das Cidades n°724/2023, Artigo 10, inciso XIII, ao empreendimento e aos beneficiários do Programa de Habitação de Interesse Social (HIS), destinados à população de baixa renda que enquadrar-se nas faixas 1 e 2, integrantes dos incisos I e II do Art. 1° desta lei, desde que o empreendimento esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV instituído pelo Governo Federal por meio da Lei Federal 14.620 de 13 de julho de 2023 ou outra que venha a substituí-la, conforme a seguir descrito:
I - ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)
II - IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
III – ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)
IV – Taxa para execução de obras, loteamentos ou parcelamento do solo;
V - Taxa de expediente;
CAPÍTULO II
DO MUTUÁRIO/BENEFICIÁRIO
Art. 3° Fica isento do ITBI a transmissão de imóvel vinculado ao MCMV somente ao primeiro mutuário do imóvel, cuja renda familiar mensal bruta esteja de acordo com o limite estipulado pelo MCMV e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda o limite estipulado pelo MCMV.
§ 1° A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento especifico, fica condicionada a:
I – Apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
II - Não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
III - Destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento;
§ 2° Em atenção ao artigo 6º, § 11, incisos I e III da Lei Federal nº 14.620, de 14 de julho de 2023, ficam também isentas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) às transferências dos imóveis para o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial e deste para o beneficiário do imóvel construído, bem como também estarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano esses imóveis, desde a transferência ao FAR, até a transferência para o mutuário final.
Art. 4° Fica isento do IPTU, durante 1 (um) ano, contados a partir da emissão da certidão de conclusão de obra – CCO, Habite-se e, por conseguinte quando da posse do imóvel ao mutuário/beneficiário do imóvel construído através do MCMV, nos termos da presente lei.
§ 1° A isenção a que se refere este artigo se dará somente ao primeiro mutuário/beneficiário de cada unidade habitacional que enquadre nas faixas 1 e 2, integrantes dos incisos I e II do Art. 1° desta lei.
§ 2° A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento, fica condicionada a:
I - Apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
II – Não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
III – Utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento;
IV – Estar na posse do imóvel, na data da ocorrência do fato gerador do exercício a que compete esta isenção;
§ 3º O incentivo ao beneficiário/mutuário na forma de isenção desta Lei limita-se ao Imposto Territorial Urbano – IPTU e ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para os adquirentes/beneficiários/mutuários de casas desde que oriundos de projetos de loteamentos com moradias aprovados regularmente pelo Departamento de Engenharia do município, conforme a legislação urbanística municipal e vinculados no MCMV, nos termos desta lei.
CAPÍTULO III
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 5° Ficam também isentos do pagamento do ITBI os atos de concessão de direito real de uso ao agente financeiro e a posterior transferência definitiva ao mutuário/adquirente, bem como do IPTU no período compreendido entre a cessão de uso e a transferência ao mutuário final, quando o empreendimento habitacional se der por meio de utilização de verbas do FGTS.
CAPÍTULO IV
DO EMPREENDIMENTO/EMPREENDEDOR
Art. 6° Ao empreendedor que contrate via agente financeiro para a execução de loteamento com construção de casas, vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, fica isento de IPTU, durante o período de obras, em prazo máximo de 48 meses, contados a partir do início das obras do empreendimento.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata esse artigo cessa imediatamente após a obtenção do Termo de Verificação de Obras – TVO, nos termos do artigo 22, § 3 da Lei Federal 6.766/1979 que trata do parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
§ 2º Sobre os lotes comerciais que compõem o empreendimento MCMV aplicar-se-á normalmente os tributos conforme estabelece o código tributário municipal.
§ 3º Se por qualquer razão as obras do empreendimento perdurarem por prazo superior a 48 meses, será aplicado o IPTU conforme estabelece o código tributário municipal, exceto casos previstos em lei específica.
Art. 7° Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em conformidade com o Art. 29 A, § 3º, Lei Nº. 1.102/19, as obras necessárias à execução de empreendimentos habitacionais, composto de lotes com moradia e que sejam integrantes do MCMV, nos termos desta lei.
Art. 8º Fica Isento de taxa de expediente, taxa de parcelamento de solo e taxa de execução de obras, o empreendimento aprovado como de interesse social, integrante do programa MCMV, destinados à população que enquadrar-se nas faixas 1 e 2, integrantes dos incisos I e II do Art. 1° desta lei.
Art. 9° O loteador/empreendedor poderá requerer o benefício desta lei tão logo ingresse com a aprovação definitiva do empreendimento, mediante apresentação da documentação necessária com o respectivo certificado GRAPROHAB e documento oficial do agente financeiro demonstrando seu vínculo ao MCMV.
Art. 10. A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança das taxas de lixo e de iluminação pública a partir da conclusão das obras de infraestrutura.
Parágrafo Único. As taxas de lixo e de iluminação pública serão lançadas normalmente após conclusão das obras de infraestrutura, conforme procedimento já adotado pelo Município de Itapeva.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES AO EMPREENDIMENTO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 11. Fica autorizado ao poder executivo isentar os impostos referidos na presente lei, ao loteamento vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida, destinados às famílias de baixa renda, conforme estabelece:
I – Tratar-se de empreendimento habitacional vinculado ao programa via Ministério das Cidades, Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, via Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro habilitado ao programa;
II – Tratar-se de empreendimento habitacional com 500 (quinhentas) ou mais, unidades habitacionais do MCMV;
III – Tratar-se de moradia padrão, voltada exclusivamente às faixas 1 e 2, integrantes dos incisos I e II do Art. 1° desta lei;
IV - Tratar-se de empreendimento a ser implantado em gleba inserida em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS de acordo com o Zoneamento Municipal.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 12. Acrescenta-se o Artigo 4-A a lei municipal nº 1.102, de 11 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Artigo 4-A. Ficará isento de imposto predial e territorial urbano – IPTU, imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, taxa de expediente, taxa de parcelamento do solo e taxa de execução de obras para os empreendimentos habitacionais destinados à famílias de baixa renda, compostos de lotes com casas e que sejam integrantes do programa federal denominado Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, ou outro que venha a substituí-lo, desde que enquadrado nesta lei municipal, que estabelece a regulação tributária para esses empreendimentos”.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 13. As isenções e incentivos constantes da presente lei, estender-se-ão a todos os recursos que constituem o programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal voltados às famílias de baixa-renda, conforme Lei Federal 14.620 de 13 de julho de 2023:
I - dotações orçamentárias da União;
II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
IV - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS);
VI - Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; VII - emendas parlamentares;
VII - operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa;
VIII - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;
IX - doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V;
X - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais;
XI - doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente;
XII - recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), quando os recursos orçamentários e financeiros constantes dos incisos I a IX não estiverem disponíveis e o beneficiário tenha tido o único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes ou esteja em estado de vulnerabilidade a desastres ambientais iminentes, reconhecidos pelos órgãos competentes.
Art. 14. Para registro das escrituras de compra e venda, deverá o executivo municipal através do departamento fiscal, anuir a isenção de ITBI, nos termos dessa lei, cuja regulamentação correrá por normativa própria.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 19 de novembro de 2024.
JOSE ROBERTO COMERON
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP