PROJETO DE LEI 168/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
JÚLIO ATAÍDE
Entrada no sistema
quarta-feira, 1 de outubro de 2025 (1 dia atrás)
Tramitação
Leitura na 61ª Sessão Ordinária de 2025 (02/10/2025)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/215109-projeto-de-lei-168-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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01/10/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
01/10/2025 | Leitura |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa assegurar o atendimento prioritário na rede pública municipal, de crianças e adolescentes abusado ou assediado sexualmente. A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes envolve vários fatores de risco e vulnerabilidade quando se consideram as relações de gênero, de raça/etnia, de classe social, de condição econômica, entre outras.
De acordo com a Ouvidoria do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos (atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania), em mais de 70% dos casos, o abuso sexual ocorre na casa da própria vítima ou do suspeito e é cometido por pai ou padrasto em cerca de 40% das denúncias. Além disso, em mais de 85% dos registros, o suspeito corresponde ao sexo masculino. Os dados são da referida Pasta, que mantém o serviço do “Disque 100”.
Dessa forma, esta Propositura visa assegurar às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual há prioridade no atendimento psicológico em toda a Rede Municipal de Saúde de Itapeva.
Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Respeitosamente
PROJETO DE LEI 0168/2025
Autoria: Júlio Ataíde
Dispõe sobre o Direito de Crianças e Adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual à prioridade no Atendimento Psicológico na rede Municipal de Saúde.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica assegurado o direito de crianças e adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso ou exploração sexual, à prioridade no atendimento psicológico em toda a rede municipal de saúde.
Parágrafo único. A comprovação do abuso ou da exploração sexual deve ser feita por meio de laudo médico ou laudo pericial.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de outubro de 2025.
JÚLIO ATAÍDE
VEREADOR - PL