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PROJETO DE LEI 76/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

RONALDO COQUINHO

Entrada no sistema

quarta-feira, 7 de maio de 2025

Tramitação

Leitura na 24ª Sessão Ordinária de 2025 (08/05/2025), 1ª d/v na 30ª Sessão Ordinária de 2025 (29/05/2025) e 2ª d/v na 31ª Sessão Ordinária de 2025 (02/06/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/209733-projeto-de-lei-76-2025

Ementa

Disciplina diretrizes para implantação do "junho violeta" no âmbito do município de Itapeva.

Movimentação

Entrada Situação Observações
07/05/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
07/05/2025 Leitura
09/05/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de GLEYCE DORNELAS

Na 14ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 20/05/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 14ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 20/05/2025.

20/05/2025 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de GLEYCE DORNELAS

Na 11ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 27/05/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 11ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 27/05/2025.

27/05/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
30/05/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
30/05/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
02/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
02/06/2025 Documento final concluído Documento final gerado
02/06/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
03/06/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

30ª Sessão Ordinária quinta-feira, 29 de maio de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Marinho Nishiyama
Tarzan
Thiago Leitão
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Júnior Guari
Júlio Ataíde
APROVADO
31ª Sessão Ordinária segunda-feira, 2 de junho de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

15
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (15)
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o mês "Junho Violeta", mês em que se comemora o Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa, no Município de Itapeva.

Conforme projeção do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população idosa no Brasil irá chegar na casa dos 76 milhões em 2050, algo em torno de 29% da população. 

Ao passo em que a população envelhece, nota-se o aumento da violência contra a pessoa idosa, conforme dados disponibilizados pelo Disque 100 - canal de atendimento que recebe, analisa e encaminha denúncias de violação dos direitos humanos para os órgãos competentes. De 2019 para 2020 o número de chamadas para reportar algum tipo de violência contra o idoso foi de 48,5 mil para cerca de 77 mil denúncias; houve um aumento de 53% no número de denúncias. Até o primeiro semestre de 2021, o número de denúncias registradas ultrapassou 30 mil.

Tais dados demonstram que muitos familiares e setores da sociedade não sabem como lidar com pessoas idosas. Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais de combate à violência contra a pessoa idosa, a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre combate à violência contra a pessoa idosa no Município de Itapeva.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016) 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)

No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”

Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade.

Por todo exposto, acredito e defendo que Itapeva e seus munícipes merecem que sejam criadas diretrizes para implantação do "Junho Violeta".

Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.

PROJETO DE LEI 0076/2025

Autoria: Ronaldo Coquinho

Disciplina diretrizes para implantação do "junho violeta" no âmbito do município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do "Junho Violeta" no âmbito do Município de Itapeva com o objetivo de promover a conscientização e prevenção do abandono e violência contra a pessoa idosa.

Art. 2º São objetivos do “Junho Violeta”:

I - promover atividades para conscientização da população para enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;

II - promover formas de conscientizar e apoiar idosos, cuidadores e familiares;

III - ampliar a divulgação dos canais que recebem denúncia de abandono e violência contra idosos;

IV - divulgar as formas de acompanhamento físico e psicológico disponíveis para a pessoa idosa vítima de abandono e violência.

Art. 3º Para viabilizar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias com entidades públicas e/ ou privadas, visando a promoção de atividades e eventos sócio educativos, campanhas, palestras e seminários.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de maio de 2025.

RONALDO COQUINHO

VEREADOR - PL

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