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PROJETO DE LEI 67/2025

ART. 40 LOM - IV - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA, SERVIÇOS PÚBLICOS E PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO

Situação atual: Encaminhado

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

segunda-feira, 28 de abril de 2025

Tramitação

Leitura na 22ª Sessão Ordinária de 2025 (28/04/2025), 1ª d/v na 32ª Sessão Ordinária de 2025 (05/06/2025) e 2ª d/v na 33ª Sessão Ordinária de 2025 (09/06/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/209355-projeto-de-lei-67-2025

Ementa

Altera dispositivos da Lei municipal 3.617, de 07 de novembro de 2013, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP e dá outras providências

Movimentação

Entrada Situação Observações
28/04/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
28/04/2025 Leitura
29/04/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 16ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 03/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 16ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 03/06/2025.

03/06/2025 Comissões Entrada na comissão DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

COMISSÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

Relatoria de TARZAN

Na 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 03/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 03/06/2025.

03/06/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
06/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
06/06/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
09/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
09/06/2025 Documento final concluído Documento final gerado
09/06/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
10/06/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

32ª Sessão Ordinária quinta-feira, 5 de junho de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Val Santos
Tarzan
Vanderlei Pacheco
Robson Leite
Roberto Comeron
Ronaldo Coquinho
Thiago Leitão
Gleyce Dornelas
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júlio Ataíde
APROVADO
33ª Sessão Ordinária segunda-feira, 9 de junho de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

15
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (15)
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 24 de abril de 2025.

MENSAGEM N.º 29/2025

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da lei municipal 3.617 de 07 de novembro de 2013, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.”

Por meio da presente propositura pretende o Executivo fazer uma reestruturação na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, de forma a otimizar seu funcionamento e tornar mais eficiente as ações promovidas em prol da defesa civil dos cidadãos.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal


PROJETO DE LEI Nº 067 / 2025

ALTERA dispositivos da lei municipal 3.617 de 07 de novembro de 2013, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 6º da lei municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC estrutura-se em:

I- Secretaria Executiva, a qual estará vinculado o Coordenador da COMPDEC;

II– Setor Técnico/Administrativo;

III– Setor Operacional.

§1º A Secretaria-Executiva será diretamente gerenciada pelo Coordenador da COMPDEC e terá outros colaboradores que serão distribuídos entre esta, o setor técnico e operacional, cabendo a estes promoverem o apoio logístico necessário ao funcionamento da Coordenadoria, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento.

§2º Os integrantes da COMPDEC serão titulares de cargos efetivos, pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal, e exercerão suas atribuições no COMPDEC, sem qualquer ônus adicional aos cofres públicos.

§ 3° - O Coordenador Municipal de Defesa Civil constitui-se em função de relevância pública, indicado pelo Secretário Municipal de Defesa Social e nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 4° - O Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Defesa Social e com o Coordenador da COMPDEC, apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que serão nomeados, através de Portaria pelo Prefeito Municipal.

§ 5° - Cabe ao Coordenador da COMPDEC designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.

§6º Os nomeados para comporem o COMPDEC terão mandato de 04 (quatro) anos, prorrogável pelo mesmo período, podendo ser substituídos em caso de solicitação ou necessidade comprovada”. NR

Art. 2º. Fica alterado o art. 7º da lei municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. Compete ao COMPDEC:

I– planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;

II- promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução;

III- elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

IV- elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

V- prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;

VI- capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

VII- promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;

VIII- vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intenso e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;

IX- implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas e vulnerabilidades do território, ponderando os níveis de risco e inventariando os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;

X- analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor do Município;

XI- manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;

XII- realizar exercícios simulados em conjunto com o Corpo de Bombeiros e com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

XIII- proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED, de Avaliação de Danos – AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;

XIV- propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC;

XV- vistoriar, periodicamente, locais e instalações que sirvam de abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

XVI– coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XVII- planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre;

XVIII- participar dos Sistemas previstos na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

XIX- promover a mobilização comunitária, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;

XX- implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XXI- articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal;

XXII - Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, dentro de seus limites legais.” NR

Art. 3º Fica acrescido o art. 7º-A à Lei Municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º-A. Compete à Secretaria Executiva:

I - cuidar do cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem utilizados em situações de desastres;

II - elaborar os modelos de documentos administrativos, bem como controlar a movimentação de documentos internos e externos;

III - confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de acordo com as orientações do coordenador;

IV - manter organizado o arquivo;

V - manter atualizada a relação de materiais a cargo da COMPDEC.

Parágrafo único. A secretaria Executiva será gerenciada diretamente pelo Coordenador da COMPDEC, ao qual compete:

I - coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil em nível municipal;

II - representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não governamentais;

III – gerenciar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;

IV – fazer recomendações sobre a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações anuais da COMPDEC, inclusive os recursos a serem usados como contrapartida de transferências da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;

V - gerenciar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;

VI - propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente;

VII - encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo de declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação;

VIII - manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas em nível municipal;

IX - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

X - favorecer a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres.”

XI - articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da região;

XII - propor ao Poder Executivo Municipal metas para a COMPDEC e sugestões para os respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes.”

Art. 4º Fica acrescido o art. 7º-B à Lei Municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º-B Compete ao setor técnico/administrativo:

I - promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas educativas e programas de treinamento de voluntários;

II - implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;

III - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de anormalidades, em parceria com o Setor de Operações;

IV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

V - promover a mobilização comunitária com treinamento de voluntários e a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, ou entidades correspondentes, especialmente em áreas de riscos intensificados;

VI - promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;

VII - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território, definindo os níveis de riscos;

VIII - elaborar exercícios e simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

IX - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres, em parceria com o Setor de Operações;

X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem utilizados em situações de anormalidades;

XI - preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;

XII - participar da criação e da interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres;

XIII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.”

Art. 5º Fica acrescido o art. 7º-C à Lei Municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-C Compete ao Setor Operacional:

I - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

II - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

III - participar de exercícios e simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

IV - atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento do tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo oportuno;

V - comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

VI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

VII - executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

VIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos documentos referentes à declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

IX - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

X - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XI - restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas atingidas por desastres;

XII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no município;

XIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

XIV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.”

Art. 6º. Fica alterado o art. 11 da lei municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP- FUMDECI, competindo-lhe:

I– estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;

II– deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal;

III- reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com, no mínimo, 24 horas de antecedência;

IV- examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no Município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos;

V- propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de Defesa Civil;

VI- fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP- FUMDECI, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;

VII- elaborar o seu regimento interno submetendo-o ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto.” NR

Art. 7º. Acrescenta-se à lei municipal 3.617/2013 o art. 11–A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11-A. O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC compõe-se de 17 (dezessete) membros titulares e 17(dezessetes) suplentes mais o Coordenador do COMPDEC, o qual não possuirá suplente, assim distribuídos:

I– Coordenador do COMPDEC;

II- 11 (doze) representantes do Poder Executivo, a saber:

a)01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais;

c)01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

d)01(um) representante da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

e)01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

f)01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

g)01(um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

h)01(um) representante da Secretaria Municipal Administração Regionais;

i)01(um) representante da Procuradoria Municipal de Itapeva;

j)02 (dois) representantes da COMPDEC.

III– 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber:

a)01(um) representante da SABESP;

b)01(um) representante da Associação Comercial de Itapeva;

c)01(um) representante NEO ENERGIA;

d)01(um) representante da ARESPI;

IV– 02(dois) representantes, sendo 01 (um) do Sistema de Segurança Pública e 01 (um) do Legislativo, da seguinte forma:

a)01(um) representante do Corpo de Bombeiros;

b)01(um) representante da Câmara Municipal de Itapeva

§ 1° Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do Coordenador da COMPDEC, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.

§ 2° Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (anos) anos, admitida a recondução.

§3º Os Conselheiros representantes do Sistema de Segurança Pública e do Legislativo serão designados pelo Chefe da Instituição e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, sendo nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 anos, admitida a recondução.

§ 4° - O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

§5º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.”

Art. 8º. Acrescenta-se à lei municipal 3.617/2013 o art. 11 –B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-B. O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.”

Art. 9º. Acrescenta-se à lei municipal 3.617/2013 o art. 11–C, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-C. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.

Parágrafo Único. Na hipótese de deslocamento, quando a serviço, a fim de representar o COMUDEC, o município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.”

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 3º, 8º e 9º da lei municipal 3.617/2013.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de abril de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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