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PROJETO DE LEI 54/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

quarta-feira, 2 de abril de 2025

Tramitação

Leitura na 17ª Sessão Ordinária de 2025 (03/04/2025), 1ª d/v na 24ª Sessão Ordinária de 2025 (08/05/2025) e 2ª d/v na 25ª Sessão Ordinária de 2025 (12/05/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/208620-projeto-de-lei-54-2025

Ementa

Dispõe sobre a criação de pistas de esportes radicais off-road que atendam praticantes de Motocross, Velocross e Bicicross no Município de Itapeva/SP.

Movimentação

Entrada Situação Observações
02/04/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
02/04/2025 Leitura
07/04/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 9ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 15/04/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 9ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 15/04/2025.

15/04/2025 Comissões Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE
06/05/2025 1ª d/v A pedido do autor
09/05/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
09/05/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
12/05/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
12/05/2025 Documento final concluído Documento final gerado
12/05/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
13/05/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

24ª Sessão Ordinária quinta-feira, 8 de maio de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Vanderlei Pacheco
Thiago Leitão
Val Santos
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
APROVADO
25ª Sessão Ordinária segunda-feira, 12 de maio de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Município de Itapeva possui diversos praticantes de modalidades de esportes radicais off-road, como Motocross, Velocross e Bicicross, porém os praticantes destas modalidades não possuem um local adequado para treinos, realização de eventos e até mesmo para a prática desportiva de forma segura.

Além de ser uma modalidade que atrai crianças, jovens e adultos, os eventos voltados à prática desportiva atraem praticantes e apreciadores para o município que os organizam, o que é estímulo ao comércio local, ao turismo, para além do incentivo esportivo e cultural, portanto, são muitos os elementos positivos para a municipalidade com a aprovação deste projeto.

Cabe dizer ainda que a presente proposição é inspirada na Lei Municipal de nº 4.895/2024 do Município de Mirassol/SP, declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ADI nº 2343114-42.2024.8.26.0000:

1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL CONTRA A LEI N. 4.895/2024 DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL, QUE DISPÕE A RESPEITO DA CRIAÇÃO DE “PIPÓDROMOS”. 2. MATÉRIA QUE NÃO É DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA PARA A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 917 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. 3. CRIAÇÃO DE DESPESA SEM INDICAÇÃO DE RECEITAS. SITUAÇÃO QUE ACARRETA, NO MÁXIMO, INEFICÁCIA, MAS NÃO INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. 4. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM RELAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 5. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição para a população de nossa cidade.


PROJETO DE LEI 0054/2025

Autoria: Val Santos

Dispõe sobre a criação de pistas de esportes radicais off-road que atendam praticantes de Motocross, Velocross e Bicicross no Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º As pistas de esportes radicais off-road constituem espaços específicos para a prática das atividades esportivas e de lazer do Motocross, Velocross e Bicicross, definidos e utilizados sob autorização da administração pública municipal.

Parágrafo único. As áreas definidas como pistas de esportes radicais off-road pela administração, poderão ser permanentes ou reservadas de modo transitório para utilização nos finais de semana.

Art. 2º As pistas deverão estar localizadas em área restrita, onde seja possível a prática desportiva ou recreativa com segurança para os praticantes e para a sociedade em geral.

Art. 3º A instituição das pistas de esportes radicais off-road tem como objetivos:

I - Oferecer aos praticantes destas modalidades ou entusiastas e qualquer interessado, locais apropriados e seguros para a prática;

II - Proporcionar lazer, cultura e socialização;

III - Evitar a prática destes esportes radicais em locais inapropriados, que coloquem em risco a vida das pessoas.

Art. 4º Com autorização e supervisão da Secretaria ou Diretoria competente, as organizações formadas por praticantes de esportes radicais off-road poderão promover eventos, festivais e campeonatos, a fim de proporcionar lazer, socialização e cultura aos munícipes.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de abril de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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