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PROJETO DE LEI 53/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Respondido

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

quarta-feira, 2 de abril de 2025

Tramitação

Leitura na 17ª Sessão Ordinária de 2025 (03/04/2025), 1ª d/v na 23ª Sessão Ordinária de 2025 (05/05/2025) e 2ª d/v na 24ª Sessão Ordinária de 2025 (08/05/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/208613-projeto-de-lei-53-2025

Ementa

Dispõe sobre a obrigação de fornecimento de aparelho “FreeStyle Libre” ou de outro aparelho similar e insumos para o monitoramento contínuo da glicemia de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Itapeva/SP.

Movimentação

Entrada Situação Observações
02/04/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
02/04/2025 Leitura
07/04/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 10ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/04/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 10ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/04/2025.

29/04/2025 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de GLEYCE DORNELAS

Na 8ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/04/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 8ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 29/04/2025.

29/04/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
06/05/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
06/05/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
09/05/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
09/05/2025 Documento final concluído Documento final gerado
09/05/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
09/05/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação
16/05/2025 Respondido Correspondência respondida

Votações

23ª Sessão Ordinária segunda-feira, 5 de maio de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

15
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (15)
Áurea Rosa
Thiago Leitão
Val Santos
Tarzan
Vanderlei Pacheco
Marinho Nishiyama
Margarido
Robson Leite
Roberto Comeron
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Gleyce Dornelas
Júlio Ataíde
Dr. Marcelo Poli
Ronaldo Coquinho
APROVADO
24ª Sessão Ordinária quinta-feira, 8 de maio de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Vanderlei Pacheco
Thiago Leitão
Val Santos
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O artigo 196 da Constituição Federal preconiza: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ” Nesse sentido, além da saúde ser direito de todo cidadão, é dever do Estado garantir políticas econômicas e sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

Ainda, compete ao município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e compete concorrentemente legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, nos termos dos artigos 30, inciso VII e do artigo 24, inciso XII, respectivamente, é que propomos o presente Projeto de Lei, a proteção e defesa da saúde da população que sofre com a Diabetes.

Segundo dados da Sociedade Brasileira de Diabetes, o IBGE divulgou, recentemente, os resultados do Censo 2022, indicando que a população do Brasil é formada por 203.080.756 pessoas. Isso indica também que a estimativa sobre o número de pessoas com diabetes no Brasil passaria a ser de aproximadamente 20 milhões, já que o último Vigitel, levantamento em amostra representativa da população brasileira feito pelo Ministério da Saúde, apontou que, no conjunto de 27 capitais pesquisadas, a frequência do diagnóstico autorreferido de diabetes foi de 10,2%.

O monitoramento constante da Diabetes é uma das mais efetivas formas de prevenir o agravamento da doença e, consequentemente, evitar maiores prejuízos à saúde da população.

Diante do exposto, consideramos que o presente Projeto de Lei beneficiária inúmeros munícipes, bem como representará significativa melhora para o Sistema municipal de saúde de Itapeva.

Cabe dizer ainda que a presente proposição é inspirada na Lei Municipal de nº 6.228/2024 do Município de Mauá/SP, declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ADI nº 2328706-46.2024.8.26.0000:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE

DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO PARA O MONITORAMENTO DE GLICEMIA DE PACIENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mauá em face da Lei nº 6.228, de 17 de junho de 2024, que estabelece a obrigação de fornecimento de aparelho 'FreeStyle Libre' ou de outro aparelho similar para o monitoramento contínuo de glicemia de pacientes do Sistema Único de Saúde SUS no âmbito do Município de Mauá.

Alegação de vício formal por usurpação de competência do Executivo e ausência de indicação de fonte de custeio.

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há vício de iniciativa, resultando em inconstitucionalidade formal por violação ao princípio da separação de poderes; (ii) se a ausência de fonte de custeio para implementação do programa compromete a validade da norma.

3. Não configurados vício de iniciativa nem ofensa à reserva da Administração, na medida em que o ato normativo não interfere na estrutura burocrática ou na gestão do município, constituindo, antes, instrumento para promover a saúde pública e a proteção à vida, cuja competência é compartilhada entre os entes federativos.

4. A jurisprudência consolidada pelo STF estabelece que a criação de despesa sem indicação de fonte de custeio não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas apenas limita sua aplicabilidade à existência de dotação orçamentária no exercício financeiro correspondente.

5. Tampouco há interferência na autonomia administrativa do Executivo, uma vez que a norma não trata de organização ou funcionamento de órgãos públicos, mas de medida geral para proteção à saúde dos munícipes.

6. Pedido julgado improcedente.

Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição para a população de nossa cidade.

PROJETO DE LEI 0053/2025

Autoria: Val Santos

Dispõe sobre a obrigação de fornecimento de aparelho “FreeStyle Libre” ou de outro aparelho similar e insumos para o monitoramento contínuo da glicemia de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigação de fornecimento, pela rede pública municipal de saúde do Município de Itapeva/SP, do aparelho “FreeStyle Libre” ou outro aparelho similar e insumos, com a mesma finalidade, qual seja de monitoramento dos níveis de glicose, para pacientes diagnosticados como portadores de diabetes mellitus.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de abril de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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