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PROJETO DE LEI 24/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Tramitação

Leitura na 6ª Sessão Ordinária de 2025 (20/02/2025), 1ª d/v na 11ª Sessão Ordinária de 2025 (13/03/2025) e 2ª d/v na 12ª Sessão Ordinária de 2025 (17/03/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/206940-projeto-de-lei-24-2025

Ementa

Institui a política de transparência no acompanhamento da execução de contratos públicos.

Movimentação

Entrada Situação Observações
19/02/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
19/02/2025 Leitura
21/02/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 11/03/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 11/03/2025.

11/03/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
13/03/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
13/03/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
18/03/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
18/03/2025 Documento final concluído Documento final gerado
18/03/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
18/03/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

11ª Sessão Ordinária quinta-feira, 13 de março de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Gleyce Dornelas
Áurea Rosa
Val Santos
Robson Leite
Margarido
Dr. Marcelo Poli
Tarzan
Vanderlei Pacheco
Thiago Leitão
Ronaldo Coquinho
Roberto Comeron
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
APROVADO
12ª Sessão Ordinária segunda-feira, 17 de março de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Tarzan
Thiago Leitão
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Gleyce Dornelas
Roberto Comeron
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto busca aprimorar a transparência no acompanhamento da execução de contratos públicos no município de Itapeva, considerando a importância deste acompanhamento tanto para a fiel execução e garantia do efetivo e correto repasse de verba pública, quanto no seu papel fundamental de garantia da probidade administrativa.

O Princípio da Publicidade, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, determina a divulgação de informações e das atividades da Administração Pública, tornando-os públicos e acessíveis à sociedade. Estabelece o dever de transparência em toda a atuação Poder Público, vez que o seu titular e destinatário da atividade Administrativa – a coletividade – deve ter ciência da atuação dos Entes Públicos. Trata-se de vetor indispensável ao princípio Republicano e do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF), pois possibilita o controle popular sobre a Administração.

Assim, considerando que compete aos municípios suplementar a legislação federal quanto às normas relativas a Licitações e Contratos, entende-se que ampliação da transparência na administração dos contratos é medida constitucional e legal, e correspondente ao interesse público. A ampliação das ferramentas de controle externo e do fomento à cultura da transparência são pilares que devem e podem ser fortalecidos no âmbito municipal.

Sendo assim, conto com apoio dos nobres Vereadores desta casa de leis na aprovação do presente projeto.


PROJETO DE LEI 0024/2025

Autoria: Val Santos

Institui a política de transparência no acompanhamento da execução de contratos públicos.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Esta lei tem por finalidade garantir o acesso a informações sobre a execução de contratos firmados pela administração municipal, direta ou indireta, de qualquer dos poderes, em consonância com previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar a transparência e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 3º Como medida de transparência, todos os relatórios de acompanhamento de execução de contratos, elaborado pelo fiscal do contrato de que trata o artigo 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão publicados no sítio eletrônico e no Diário Oficial do respectivo Poder ou Órgão.

§ 1º Entende-se por relatório de acompanhamento de execução de contratos o registro próprio onde são registradas todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, nos termos do § 1º do artigo 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da nomenclatura adotada.

§ 2º O acompanhamento do contrato tem por objetivo avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração.

§ 3º O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as informações para identificação do contrato, seu objeto e o fiscal responsável.

Art. 4º Os relatórios de acompanhamento de execução de contratos de que trata esta Lei, serão divulgados até o mês subsequente a sua elaboração.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de fevereiro de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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