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PROJETO DE LEI 191/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

AUREA ROSA

Entrada no sistema

sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

Tramitação

Leitura na 83ª Sessão Ordinária de 2024 (09/12/2024), 1ª d/v na 85ª Sessão Ordinária de 2024 (16/12/2024) e 2ª d/v na 21ª Sessão Extraordinária de 2024 (16/12/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/205596-projeto-de-lei-191-2024

Ementa

Dispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo para pessoas com deficiência ou idosas, no âmbito do município de Itapeva.

Movimentação

Entrada Situação Observações
06/12/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
06/12/2024 Leitura
10/12/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 21ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 21ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024.

13/12/2024 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de ROBSON LEITE

Na 8ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 8ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024.

13/12/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
16/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
16/12/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
16/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
16/12/2024 Documento final concluído Documento final gerado
16/12/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

85ª Sessão Ordinária segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Laercio Lopes
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Lucinha Woolck
Gabriel Maciel
Aurea Rosa
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
APROVADO
21ª Sessão Extraordinária segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 21:00 2ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Laercio Lopes
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Gessé Alves
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Robson Leite
Lucinha Woolck
Gabriel Maciel
Julio Ataíde
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

É de notório conhecimento de todos que pessoas com deficiência e idosos de nosso município enfrentam na continuidade de tratamento quando dependem do seu deslocamento ao posto de saúde ou unidades de atendimentos para conseguir os remédios que se fazem necessários. Muitos deles não possuem recursos ou rede de apoio para deslocamento, o que dificulta ou impossibilita seu acesso à tratamento necessário.

O artigo 196 da Constituição Federal preconiza: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ”

Nesse sentido, além da saúde ser direito de todo cidadão, é dever do Estado garantir políticas econômicas e sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Ademais a premissa Constitucional garante e determina o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua recuperação.

Ora, a presente proposta busca definitivamente garantir o direito de recuperação daquele cidadão que possui dificuldade em manter um tratamento com medicamentos que devam ser ministrados continuamente.

Assim, como compete ao município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e compete concorrentemente legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, nos termos dos artigos 30, inciso VII e do artigo 24, inciso XII, respectivamente, é que propomos o presente Projeto de Lei.

Espera-se a costumeira colaboração dos nobres Vereadores desta Casa de Leis na aprovação deste importante projeto para a Saúde da População.

Atenciosamente,


PROJETO DE LEI 0191/2024

Autoria: Aurea Rosa

Dispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo para pessoas com deficiência ou idosas, no âmbito do município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de distribuição gratuita em domicílio de medicamentos de uso contínuo pessoas com deficiência ou idosas, no Município de Itapeva.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considerar-se-á pessoa com deficiência e pessoas idosas as assim definidas pela Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto de Pessoa com Deficiência) e pela Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 2º Para recebimento do medicamento de uso contínuo, gratuitamente, o usuário deverá se cadastrar nas Unidades de Saúde da Família.

§ 1º Para proceder ao cadastramento o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Formulário “Solicitação de Auxílio de Entrega Domiciliar de Uso Contínuo”, devidamente preenchido.

II - Comprovação de que o beneficiário esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 1º.

III - Receita médica original, contendo o nome do paciente, nome e dose diária da medicação, assinatura e carimbo com o número do CRM do médico.

IV - Cópia do documento de identidade do usuário do medicamento de uso contínuo.

V - Cópia do comprovante de residência.

§ 2º Em caso de impossibilidade de o usuário do medicamento comparecer à Unidade de Saúde da Família, o cadastramento poderá ser realizado por procuração e no caso de incapazes por representante legal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de dezembro de 2024.

AUREA ROSA

VEREADORA - PP

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