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PROJETO DE LEI 188/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

TARZAN

Entrada no sistema

quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

Tramitação

Leitura na 82ª Sessão Ordinária de 2024 (05/12/2024), 1ª d/v na 85ª Sessão Ordinária de 2024 (16/12/2024) e 2ª d/v na 21ª Sessão Extraordinária de 2024 (16/12/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/205498-projeto-de-lei-188-2024

Ementa

Veda a nomeação de pessoas condenadas por crime de racismo para cargos públicos no âmbito do Município de Itapeva.

Movimentação

Entrada Situação Observações
04/12/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
04/12/2024 Leitura
06/12/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 21ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 21ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024.

13/12/2024 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 8ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 8ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024.

13/12/2024 Comissões Entrada na comissão DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

COMISSÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 3ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 3ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024.

13/12/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
16/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
16/12/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
16/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
16/12/2024 Documento final concluído Documento final gerado
16/12/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

85ª Sessão Ordinária segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Laercio Lopes
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Lucinha Woolck
Gabriel Maciel
Aurea Rosa
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
APROVADO
21ª Sessão Extraordinária segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 21:00 2ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Laercio Lopes
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Gessé Alves
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Robson Leite
Lucinha Woolck
Gabriel Maciel
Julio Ataíde
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O estatuto da Igualdade Racial aponta como dever do Estado brasileiro garantir a igualdade de oportunidades por meio de políticas públicas e ações afirmativas que reduzam diferenças históricas, a fim de combater a discriminação étnica.

No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis, para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61,§1º, II a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a exemplo do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do nepotismo em âmbito municipal, consoante ao Tema 29 em Repercussão Geral na Suprema Corte, a saber:

“Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo”.

Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que a proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal nº 5.849/2019 do Munícipio de Valinhos/SP, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.

O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº 1.308.883, proposto pela Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela Administração Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi de que:

Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei sem sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.

Noutras palavras, não há qualquer vicio de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, já reconheceu que vereador pode legislar para criar a Lei que veda a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha em cargos na Administração.

A importância do serviço público como meio de transformação social é incontestável. Nesse sentido, é necessário que os ocupantes destes cargos estejam alinhados com os valores constitucionais e éticos, em atendimento ao princípio da Moralidade insculpido em nossa Carta Magna.

Portanto, requer-se apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0188/2024

Autoria: Tarzan

Veda a nomeação de pessoas condenadas por crime de racismo para cargos públicos no âmbito do Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Itapeva, a nomeação de pessoa que tenha sido condenada por crime previsto na Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

§ 1º A vedação estabelecida no caput deste artigo se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e termina com o comprovado cumprimento da pena.

§ 2º A vedação estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todo o âmbito do serviço público municipal, incluindo cargos efetivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de dezembro de 2024.

TARZAN

VEREADOR - PP

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