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PROJETO DE LEI 182/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

DÉBORA MARCONDES

Entrada no sistema

sexta-feira, 29 de novembro de 2024

Tramitação

Leitura na 81ª Sessão Ordinária de 2024 (02/12/2024), 1ª d/v na 85ª Sessão Ordinária de 2024 (16/12/2024) e 2ª d/v na 21ª Sessão Extraordinária de 2024 (16/12/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/205337-projeto-de-lei-182-2024

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS DE EDUCAÇÃO PARA PROTEÇÃO ANIMAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Movimentação

Entrada Situação Observações
29/11/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
29/11/2024 Leitura
03/12/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de LAERCIO LOPES

Na 21ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 21ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024.

13/12/2024 Comissões Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 7ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 7ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 13/12/2024.

13/12/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
16/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
16/12/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
16/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
16/12/2024 Documento final concluído Documento final gerado
16/12/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

85ª Sessão Ordinária segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Laercio Lopes
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Lucinha Woolck
Gabriel Maciel
Aurea Rosa
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
APROVADO
21ª Sessão Extraordinária segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 21:00 2ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Laercio Lopes
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Gessé Alves
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Robson Leite
Lucinha Woolck
Gabriel Maciel
Julio Ataíde
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa a inclusão de conceitos sobre proteção e bem-estar animal na grade curricular da Rede Municipal de Ensino, fundamentando-se na importância de formar cidadãos conscientes e responsáveis em relação à vida animal e ao meio ambiente. Tal medida é amparada por aspectos técnicos, educacionais e jurídicos, como será detalhado a seguir.

1. Fundamentos Técnicos e Educacionais:

A proteção animal é um tema que se insere nos princípios da educação ambiental e da formação ética e cidadã. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) reconhece que a educação ambiental deve estar integrada ao currículo escolar, promovendo valores como respeito à vida, sustentabilidade e responsabilidade social. Nesse sentido, a educação sobre proteção animal amplia a compreensão dos alunos sobre seu papel na preservação da biodiversidade e na promoção de uma convivência harmoniosa entre humanos e animais.

Estudos pedagógicos apontam que a inserção de temas socioambientais, como o bem-estar animal, favorece o desenvolvimento de habilidades socioemocionais e fortalece a empatia, o senso de justiça e a responsabilidade. Além disso, abordar esses temas nas escolas contribui para a formação de futuros cidadãos que respeitem a legislação e os princípios éticos no trato com os animais.

2. Fundamentos Jurídicos:

A proteção e o bem-estar animal encontram respaldo em diversas normas jurídicas no Brasil, que destacam a relevância desse tema para a sociedade:

Constituição Federal de 1988: O art. 225, §1º, inciso VII, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. A educação ambiental, nesse contexto, é um instrumento essencial para garantir o cumprimento dessa norma constitucional.

Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): Em seu art. 32, a lei prevê sanções para atos de abuso e maus-tratos contra animais, reforçando a necessidade de conscientização desde a infância para prevenir tais práticas.

Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO, 1978): Embora não seja um documento vinculante, este texto reafirma a responsabilidade humana pelo respeito e proteção dos animais, o que reforça a importância da educação sobre o tema.

Lei nº 11.947/2009 e Diretrizes Curriculares Nacionais: Ambas apontam a importância da educação integral e da transversalidade de temas como meio ambiente e ética, abrindo espaço para a inclusão da proteção animal como conteúdo pedagógico relevante.

3. Relevância Social e Saúde Pública:

A proteção animal não se limita a uma questão ética, mas também envolve aspectos de saúde pública. O abandono de animais, por exemplo, pode acarretar riscos sanitários e epidemiológicos, como a disseminação de zoonoses. Assim, a conscientização dos alunos sobre adoção responsável e cuidados básicos com animais contribui diretamente para a promoção da saúde coletiva e a redução de problemas sociais ligados ao abandono e maus-tratos.

4. Viabilidade e Impacto:

A inclusão dos conceitos de proteção animal no currículo escolar poderá ser implementada de forma interdisciplinar, aproveitando disciplinas já existentes, como Ciências, Geografia e Ética. Isso garante que a proposta seja viável e não implique em sobrecarga para as instituições de ensino. Além disso, parcerias com ONGs e órgãos públicos poderão enriquecer o conteúdo e promover atividades complementares.

Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo significativo para o fortalecimento da consciência ambiental e ética nas futuras gerações, além de contribuir para o cumprimento dos deveres legais e constitucionais relacionados à proteção animal.

Trata-se de uma medida alinhada às melhores práticas educacionais e às demandas sociais contemporâneas, com potencial de gerar impactos positivos na formação cidadã e na proteção do meio ambiente.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0182/2024

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a inclusão de conceitos de educação para Proteção Animal na Rede Municipal de Ensino.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Serão abordados na Rede Municipal de Ensino, conceitos sobre proteção e bem-estar animal, visando oferecer aos alunos noções sobre:

I – direitos dos animais, legislação vigente sobre proteção e penalidades para maus-tratos;

II – cuidados básicos e adoção responsável de animais domésticos, enfatizando a importância do respeito e da empatia com os seres vivos;

III – preservação da fauna silvestre e seus habitats naturais, destacando a importância da biodiversidade para o equilíbrio ambiental;

IV – identificação e denúncia de maus-tratos e abandono de animais, bem como formas de agir em situações de risco;

V – impacto do bem-estar animal na saúde pública e na convivência social.

Art. 2º Os conceitos de proteção e bem-estar animal poderão ser abordados nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político-pedagógico da escola.

Art. 3º Para a execução do disposto no art. 1º, também poderão ser promovidos cursos, palestras e atividades extracurriculares sobre proteção animal, ministrados por professores da rede municipal de ensino ou palestrantes convidados, incluindo representantes de ONGs e profissionais da área.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de novembro de 2024.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

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