PROJETO DE LEI 181/2024
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DÉBORA MARCONDES
Entrada no sistema
quinta-feira, 28 de novembro de 2024
Tramitação
Leitura na 81ª Sessão Ordinária de 2024 (02/12/2024), 1ª d/v na 85ª Sessão Ordinária de 2024 (16/12/2024) e 2ª d/v na 21ª Sessão Extraordinária de 2024 (16/12/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/205302-projeto-de-lei-181-2024
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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28/11/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
28/11/2024 | Leitura | |
03/12/2024 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de LAERCIO LOPES Na 34ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 10/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 34ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 10/12/2024. |
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10/12/2024 | Comissões | Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOSRelatoria de TARZAN Na 10ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 10/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 10ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 10/12/2024. |
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10/12/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
16/12/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
16/12/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
16/12/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
16/12/2024 | Documento final concluído | Documento final gerado |
16/12/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
09/01/2025 | Encaminhado | . |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa garantir uma melhor organização e agilidade no atendimento de emergências em clínicas e hospitais veterinários no município de Itapeva.
Animais em situação de emergência necessitam de assistência rápida, e a disponibilização de uma vaga de estacionamento rotativo em frente a esses estabelecimentos é fundamental para reduzir o tempo de acesso ao atendimento.
A destinação exclusiva dessas vagas também contribui para a organização do trânsito e evita o estacionamento inadequado, facilitando o fluxo de veículos e a segurança dos condutores e pedestres.
Além disso, a medida representa um importante avanço no reconhecimento da importância do bem-estar animal, uma vez que emergências veterinárias demandam prioridade, assim como emergências humanas.
Portanto, este projeto de lei não apenas promove a eficiência no atendimento veterinário, mas também demonstra o compromisso do município com a saúde e o cuidado dos animais, atendendo a uma demanda relevante da população.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Respeitosamente:
PROJETO DE LEI 0181/2024
Autoria: Débora Marcondes
Dispõe sobre a destinação de vaga de Estacionamento Rotativo para atendimento de emergências em clínicas e hospitais veterinários no Município de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a destinação de pelo menos uma vaga de estacionamento rotativo exclusiva para atendimento de emergências em clínicas e hospitais veterinários localizados no município de Itapeva.
Art. 2º A vaga de que trata o art. 1º deverá:
I. Estar localizada em frente ou o mais próximo possível da entrada principal da clínica ou hospital veterinário;
II. Ser devidamente sinalizada com placa indicativa informando a destinação exclusiva para emergências veterinárias;
III. Ter o tempo máximo de permanência definido pela autoridade competente, respeitando a natureza emergencial do atendimento.
Art. 3º As clínicas e hospitais veterinários interessados deverão solicitar formalmente à Prefeitura a implantação da vaga rotativa, apresentando documentação que comprove o funcionamento regular do estabelecimento.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo critérios adicionais para o cumprimento do disposto.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais normas aplicáveis.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de novembro de 2024.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB