PROJETO DE LEI 153/2024
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
SAULO LEITEIRO
Entrada no sistema
sexta-feira, 18 de outubro de 2024
Tramitação
Leitura na 71ª Sessão Ordinária de 2024 (21/10/2024), 1ª d/v na 80ª Sessão Ordinária de 2024 (28/11/2024) e 2ª d/v na 81ª Sessão Ordinária de 2024 (02/12/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/202019-projeto-de-lei-153-2024
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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18/10/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
18/10/2024 | Leitura | |
22/10/2024 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de TARZAN Na 32ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 26/11/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 32ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 26/11/2024. |
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26/11/2024 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de TARZAN Na 21ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 26/11/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 21ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 26/11/2024. |
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26/11/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
29/11/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
29/11/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
03/12/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
03/12/2024 | Documento final concluído | Documento final gerado |
03/12/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
03/12/2024 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa a concessão de isenção de ITBI aos proprietários de imóveis, no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), beneficiando os produtores desse importante programa de política pública, visando a finalização desse processo de regularização dos imóveis junto aos adquirentes dos lotes do presente projeto de assentamento
A isenção de ITBI será aplicada apenas à primeira transferência de propriedade efetivada pelas associações de produtores rurais aos agricultores beneficiados pelo PNCF. Como se sabe, o PNCF tem como objetivo principal o acesso à terra, contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade, autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da qualidade de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no campo para agricultores familiares.
Portanto, compete também ao Município facilitar dentro de suas atribuições a consecução dos objetivos estabelecidos no PNCF, beneficiando a agricultura familiar local.
Sendo assim, apresentamos este Projeto de Lei e contamos com a colaboração da Casa para sua aprovação.
PROJETO DE LEI 0153/2024
Autoria: Saulo Leiteiro
Concede isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) aos agricultores do Município de Itapeva beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a aquisição de imóveis rurais financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aos agricultores do Município de Itapeva beneficiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNFC) do Governo Federal.
§ 1° A isenção estabelecida no caput será concedida apenas aos agricultores do Município de Itapeva que atendam às exigências de participação no PNFC, nos termos da Lei Complementar n° 93, de 04 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto n° 4.892, de 25 de novembro de 2003, com alterações posteriores.
§ 2° A isenção do imposto previsto no caput incidirá apenas sobre a primeira transferência de propriedade aos agricultores.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de outubro de 2024.
SAULO LEITEIRO
VEREADOR - SD