PROJETO DE LEI 113/2024
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DR MARIO TASSINARI
Entrada no sistema
quinta-feira, 4 de julho de 2024
Tramitação
Leitura na 42ª Sessão Ordinária de 2024 (04/07/2024), 1ª d/v na 59ª Sessão Ordinária de 2024 (05/09/2024) e 2ª d/v na 60ª Sessão Ordinária de 2024 (09/09/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/200276-projeto-de-lei-113-2024
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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04/07/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
04/07/2024 | Leitura | |
11/07/2024 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de LAERCIO LOPES Na 19ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 30/07/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 19ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 30/07/2024. |
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30/07/2024 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de LAERCIO LOPES Na 13ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 30/07/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 13ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 30/07/2024. |
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30/07/2024 | Comissões | Entrada na comissão AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
COMISSÃO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTORelatoria de TARZAN Na 4ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 03/09/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 03/09/2024. |
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03/09/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
06/09/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
06/09/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
10/09/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
10/09/2024 | Documento final concluído | Documento final gerado |
10/09/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
10/09/2024 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 4.072, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, institui taxas e dá outras providências.”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover alterações na lei acima mencionada, para que haja uma melhor adequação fática do atual texto legislativo.
Isso é necessário, pois com o decorrer dos anos houve modificações substanciais nas rotinas do serviço de inspeção municipal, inclusive se alterou a Secretaria Municipal a qual este serviço é vinculado, demandando, pois, uma regulamentação normativa mais específica e atualizada.
Ressalta-se, por fim, que foi utilizada a técnica legislativa prevista no art.12 c/c o art. 11, ambos da Lei Complementar 95/98, para melhor clarificar o texto normativo atual, que se expõe a seguir:
Art. 12. A alteração da lei será feita: (...)
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (...)
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...)
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0113/2024
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA a Lei 4.072, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, institui taxas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 1º e 2º, do art. 42, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 42 ..........................................................................
§1º Em sendo a condenação ou destruição de produtos de origem animal determinados em decisão do Responsável Técnico - RT do S.I.M. ou efetivada em caráter cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica, deverá lavrar o Auto de Condenação ou Destruição em 3 (três) vias, nele consignando: ...................................................................
...........................................
§ 2º A destruição dos produtos de origem animal deverá ser efetuada na presença de duas testemunhas, devendo o Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica identificá-las no próprio Auto de Condenação ou Destruição.”
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso I e II, do art. 46, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 46 ......................................................
...................................................................................
I-requerimento do interessado dirigido ao Responsável Técnico - RT do S.I.M., no qual se obrigue a ajustar-se às exigências e sanear as irregularidades que motivaram a interdição;
aprovação prévia pelo Médico Veterinário Oficial do S.I.M. e/ou membro da Equipe Técnica, firmada em Termo de Visita circunstanciado certificando a correção das irregularidades.”
Art. 3º Fica alterada a redação do “caput” do art. 51, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 51 O processo administrativo tem início com a expedição da notificação ou do auto de infração pelo Médico Veterinário Oficial e/ou membro da Equipe Técnica, além das outras possibilidades permitidas em lei.”
Art. 4º Fica alterada a redação do “caput” do art.54, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 54 Recebida a petição de impugnação, o Responsável Técnico - RT do S.I.M. terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para decidir.”
Art. 5º Fica alterada a redação do “caput” do art. 55, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 55 O Responsável Técnico - RT do S.I.M., a requerimento do impugnante, ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações, que julgar necessárias ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.”
Art. 6º Fica alterada a redação do “caput” do art. 57, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 57 Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e produzidas provas, ou ainda ocorrendo a perempção ou preclusão do direito de defesa, o processo será encaminhado ao Responsável Técnico - RT do S.I.M., o qual proferirá a decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.”
Art. 7º Fica alterada a redação do “caput” do art. 67, da Lei 4.072/17, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 67 O Responsável Técnico - RT do S.I.M. responderá à consulta no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua apresentação.”
Art. 8º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de julho de 2024.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL