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EMENDA 3 AO PROJETO DE LEI 65/2024

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Entrada no sistema

sexta-feira, 28 de junho de 2024

Tramitação

Leitura, d/v únicos na 41ª Sessão Ordinária de 2024 (01/07/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/200150-emenda-3-ao-projeto-de-lei-65-2024

Ementa

Altera a redação do inciso II do §1º, dos incisos II e III do §4º e acrescenta o inciso IV, e do § 6º do artigo 23 do Projeto de Lei 065/2024.

Movimentação

Entrada Situação Observações
28/06/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
28/06/2024 Leitura, d/v únicos
02/07/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
02/07/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

41ª Sessão Ordinária segunda-feira, 1 de julho de 2024 20:00 Leitura, d/v únicos

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Ronaldo Coquinho
Julio Ataíde
Gessé Alves
Aurea Rosa
Tarzan
Saulo Leiteiro
Vanessa Guari
Gabriel Maciel
Débora Marcondes
Robson Leite
Marinho Nishiyama
Celinho Engue
Laercio Lopes
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 0065/2024 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

EMENDA Nº 003/2024 – Comissão de Economia, Fiscalização e Execução Orçamentária.

Art. Fica alterada a redação do inciso II do §1º, dos incisos II e III do §4º e acrescentando o inciso IV, e do §6º do artigo 23 do Projeto de Lei 0065/2024, que passa a vigorar com seguinte à redação:

Art. 23 (...)

§ 1º - (...)

I - (...)

II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.

§ 2º - (...)

§ 3º - (...)

§ 4º - (...)

I – (…);

II – a Câmara Municipal decidirá, por meio dos autores das emendas parlamentares individuais, se farão mudanças no seu conteúdo ou remanejamentos dos créditos, encaminhando ao Executivo no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação as propostas para saneamento dos impedimentos apontados ou se os autores das emendas entenderem individualmente que estes são descabidos, poderão abster-se dessa providência.

III - Recebidas às propostas de remanejamento ou alterações de conteúdo de ordem técnica para sanar impedimentos, o Prefeito deverá, no prazo de 30 dias úteis, acatar as propostas recebidas efetuando as modificações por decreto ou nota de dotação, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica;

IV - Até 30 de Setembro de 2.025 o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal dispondo sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente nas emendas parlamentares cujo impedimento considerou que seja insuperável ou os autores das emendas se abstiveram do saneamento de providências;

§ 5º (...)

§ 6º - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, após a data de 20 de novembro de 2.025, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 142-A, § 3º, da LOM, podendo seus recursos serem utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 06 de junho de 2024.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

GABRIEL MACIEL

SUPLENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

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