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PROPOSTA DE EMENDA À LOM 3/2024

SEM MATÉRIA ESPECÍFICA

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

TARZAN

Entrada no sistema

quarta-feira, 12 de junho de 2024

Tramitação

Leitura na 36ª Sessão Ordinária de 2024 (13/06/2024), 1ª d/v na 42ª Sessão Ordinária de 2024 (04/07/2024) e 2ª d/v na 44ª Sessão Ordinária de 2024 (15/07/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/199576-proposta-de-emenda-a-lom-3-2024

Ementa

Altera a redação do § 1º do Artigo 142-A da Lei Orgânica do Município de Itapeva

Movimentação

Entrada Situação Observações
12/06/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
12/06/2024 Leitura
14/06/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 16ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 02/07/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão arquivou na 16ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 02/07/2024.

02/07/2024 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de LAERCIO LOPES

Na 11ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 02/07/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão arquivou na 11ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 02/07/2024.

02/07/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
05/07/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
05/07/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
16/07/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
16/07/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

42ª Sessão Ordinária quinta-feira, 4 de julho de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Celinho Engue
Laercio Lopes
Ronaldo Coquinho
Aurea Rosa
Tarzan
Saulo Leiteiro
Julio Ataíde
Gessé Alves
Vanessa Guari
Gabriel Maciel
Débora Marcondes
Robson Leite
Marinho Nishiyama
APROVADO
44ª Sessão Ordinária segunda-feira, 15 de julho de 2024 20:00 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Laercio Lopes
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Débora Marcondes
Gabriel Maciel
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposta tem por objetivo adequar dispositivo da Lei Orgânica Municipal às disposições constitucionais, em especial a alteração do § 9º, do artigo 166, da Constituição Federal, o qual foi alterado pela Emenda Constitucional nº 126/2022.

No ano de 2015, esta Casa de Leis aprovou a Proposta de Emenda a LOM nº 002/15, a qual instituiu em âmbito municipal o chamado “orçamento impositivo” conforme disposto no artigo 142-A da LOM.

À época fixou-se que as emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária em âmbito municipal serão “aprovadas no limite de 1,2% da receita tributária ampliada do exercício anterior” (§ 1º do artigo 142-A da LOM): Art.142- A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. §1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita tributária ampliada do exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Na época, o dispositivo aprovado divergia da previsão contida no § 9º do artigo 166 da Constituição Federal, que instituiu o “orçamento impositivo” em âmbito federal, o qual estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão “aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo”: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015).

Assim, em 2021, apresentamos proposição com o objetivo de adequar a redação do § 1º do artigo 142-A da LOM ao texto constitucional, o qual foi aprovado e está em vigor.

Contudo, por meio da Emenda Constitucional nº 126/2022, o § 9º, do artigo 166, da Constituição Federal, alterou a Constituição Federal, no que tange as emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentaria, fixando o percentual no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, mantendo a observação que a metade desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.

Portanto, visando adequar à Lei Orgânica do Município a novel diretriz constitucional, apresento a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.

Espera a aprovação dos nobres parlamentares.

Respeitosamente,


PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0003/2024

Autoria: Tarzan

Altera a redação do § 1º do Artigo 142-A da Lei Orgânica do Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 142-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142-A (...) §1º As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. ”

Art. 2° - Essa Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de junho de 2024.

PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0003/2024

Autoria: Tarzan

AUREA ROSA

VEREADORA - PP

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

GABRIEL MACIEL

VEREADOR - PODE

GESSÉ ALVES

VEREADOR - PSDB

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PL

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO

OSEAS CAMPOLIM

VEREADOR - MDB

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PP

ROBSON LEITE

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

RONALDO COQUINHO

VEREADOR - PL

SAULO LEITEIRO

VEREADOR - SD

TARZAN

VEREADOR - PP

VANESSA GUARI

VEREADORA - PL

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