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PROJETO DE LEI 75/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

ROBERTO COMERON

Entrada no sistema

quinta-feira, 23 de maio de 2024

Tramitação

Leitura na 31ª Sessão Ordinária de 2024 (23/05/2024), 1ª d/v na 33ª Sessão Ordinária de 2024 (03/06/2024) e 2ª d/v na 34ª Sessão Ordinária de 2024 (06/06/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/199107-projeto-de-lei-75-2024

Ementa

Dispõe sobre o fornecimento e a instalação gratuita, pela Concessionária de serviço de Água, de válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Itapeva e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
23/05/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
23/05/2024 Leitura
24/05/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 11ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 28/05/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 11ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 28/05/2024.

28/05/2024 Comissões Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Relatoria de ROBSON LEITE

Na 8ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 28/05/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 8ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 28/05/2024.

28/05/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
04/06/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
04/06/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
06/06/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
06/06/2024 Documento final concluído Documento final gerado
06/06/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

33ª Sessão Ordinária segunda-feira, 3 de junho de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Aurea Rosa
Robson Leite
Marinho Nishiyama
Celinho Engue
Oseas Campolim
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Tião do Taxi
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Gabriel Maciel
APROVADO
34ª Sessão Ordinária quinta-feira, 6 de junho de 2024 20:00 2ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Gabriel Maciel
Oseas Campolim
Celinho Engue
Robson Leite
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Salta aos olhos que a Sabesp seja a campeã absoluta de reclamações junto aos Itapevenses, não obstante envidar esforços para minimizar esta posição.

Este projeto, além de buscar minorar os efeitos danosos que esta estatística causa ao Legislativo e ao Executivo, tendo a Sabesp como veículo, visa, sobretudo e em nome da ética, dissociar o hiato causado entre o real fornecimento de água e seu substituto eventual: o ar.

De acordo com prospecto referente ao tema, existem 7 (sete) situações possíveis para a existência de ar na rede de água, a saber:

1. Manutenção da rede;

2. Rodízio;

3. Ruptura da rede;

4. Manobras da Companhia fornecedora;

5. Injeção de ar para pressurizar (efeito aríete);

6. Desligamento de bombas para economia e manutenção elétrica (normalmente efetuado na madrugada);

7. Separação física em horas de baixo consumo (abrangendo várias regiões).

Como se observa, a multiplicidade de situações nos remete à certeza de que a população itapevense está, inapelavelmente, pagando, e caro, por um produto que não consome. Em algumas regiões inclusive, a força do ar que sopra das torneiras, causa estupefação aos usuários, que, leigos, não fazem ideia dos prejuízos financeiros decorrentes.

Em decorrência dos serviços executados na rede, e quando o abastecimento é retomado, o ar passa pelo hidrômetro e é registrado como água, representando um volume de consumo que, na realidade, não ocorreu.

Dessa forma, muitos consumidores reclamam que pagam alto valor nas contas de água, sem de fato consumir.

Isso porque, como já mencionado, em muitos casos, a pressão do ar na tubulação faz com que o ponteiro do hidrômetro gire mesmo sem água, registrando um consumo inexistente. Essa situação acaba “amargando” o bolso do consumidor.

A água, fornecida pelas concessionárias, é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como a água é bombeada por ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar, em conjunto com a água, dentro das tubulações. O que não podemos aceitar é o fato de o consumidor pagar por este ar, como se água fosse uma vez que o ar representa, pelo menos, cerca de 20% a 30% do consumo cobrado pelas distribuidoras.

A Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), onde é fabricada determinada válvula retentora de ar, garante que sua instalação significaria uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções no fornecimento de água, que favorece a entrada de ar na rede.

Frequentemente temos vistos casos em que o Poder Judiciário precisa intervir para garantir ao consumidor os seus direitos.

Entendemos que a aplicação deste equipamento representa uma economia, segundo alguns fabricantes, na ordem de 35%; sendo a economia significativa para o consumidor, porquanto irá bloquear o ar existente nas redes de abastecimento, evitando que o mesmo passe pelo hidrômetro e seja registrado como água.

O aparelho é uma alternativa para eliminar o ar e evitar que muitos consumidores paguem indevidamente contas com valores altos, bem acima do consumo real.

Sendo assim, creio na legitimidade desta Casa, com relação à defesa dos direitos dos itapevenses, razões pelas quais conclamo aos meus pares a votarem a favor da aprovação deste Projeto.


PROJETO DE LEI 075/2024

Autoria: Roberto Comeron

Dispõe sobre o fornecimento e a instalação gratuita, pela Concessionária de serviço de Água, de válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica assegurado aos consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de Itapeva/SP o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Município de Itapeva/SP.

Art. 2° - O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (eliminadores de Ar) deverão ser feitos exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária.

Art. 3º - As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por outro órgão com essa competência reconhecida.

Art. 4º - O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observados os seguintes critérios:

I - ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;

II - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;

III - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro;

Art. 5º - Os hidrômetros a serem instalados, após a publicação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

Art. 6º - A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto à concessionária que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis da solicitação para instalação do equipamento.

Art. 7º - O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior acarretará multa de 30 (trinta) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por dispositivo não instalado, devendo a mesma ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde de Itapeva/SP, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de maio de 2024.

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PP

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