PROJETO DE LEI 64/2024
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
JULIO ATAÍDE
Entrada no sistema
terça-feira, 30 de abril de 2024
Tramitação
Leitura na 25ª Sessão Ordinária de 2024 (02/05/2024), 1ª d/v na 51ª Sessão Ordinária de 2024 (08/08/2024) e 2ª d/v na 52ª Sessão Ordinária de 2024 (12/08/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/198456-projeto-de-lei-64-2024
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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30/04/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
30/04/2024 | Leitura | |
03/05/2024 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de AUREA ROSA Na 18ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/07/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 18ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/07/2024. |
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23/07/2024 | Comissões | Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTERelatoria de DÉBORA MARCONDES Na 7ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/08/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 7ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/08/2024. |
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06/08/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
09/08/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
09/08/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
13/08/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
13/08/2024 | Documento final concluído | Documento final gerado |
13/08/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
13/08/2024 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Um jovem longe do sistema de ensino é um problema que vai muito além dos limites físicos da escola, tornando-se uma questão social. A situação em que o estudante, seja reprovado ou aprovado, não efetua a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte é entendida como evasão escolar. Destaca-se que o Poder Público deve estimular os jovens a frequentar a escola por meio de projetos e políticas públicas que envolvam atividades e documentários, mostrando os benefícios da formação escolar. Logo, este projeto procura conscientizar diferentes atores responsáveis pela inclusão escolar, e também a sociedade em geral, sobre o problema da exclusão escolar e sugerir planos práticos para chegar a uma solução. Além disso, dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 205 que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0064/2024
Autoria: Julio Ataíde
INSTITUI “A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À EVASÃO ESCOLAR”, NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA /SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itapeva, a Campanha Municipal Permanente de Combate à Evasão Escolar.
Art. 2º São objetivos da Campanha de que trata esta Lei:
I - Garantir a permanência das crianças e adolescentes no contexto escolar, prevenindo a evasão escolar;
II - Promover a conscientização das famílias, jovens e crianças quanto à importância da escola e da continuidade dos estudos para formação cidadã;
III - Criar oportunidades para debates e reflexões que definam metas e caminhos para que as crianças e os jovens atinjam seus objetivos educacionais e profissionais.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços correspondentes à Campanha Municipal Permanente de Combate à Evasão Escolar.
Art. 4 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de abril de 2024.
JULIO ATAÍDE
VEREADOR - PL