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PROJETO DE LEI 49/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

DR MARIO TASSINARI

Entrada no sistema

quarta-feira, 10 de abril de 2024

Tramitação

Leitura na 19ª Sessão Ordinária de 2024 (11/04/2024), 1ª d/v na 23ª Sessão Ordinária de 2024 (25/04/2024) e 2ª d/v na 24ª Sessão Ordinária de 2024 (29/04/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/197770-projeto-de-lei-49-2024

Ementa

Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil e dá outras providências

Movimentação

Entrada Situação Observações
10/04/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
10/04/2024 Leitura
15/04/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de LAERCIO LOPES

Na 6ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 6ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/04/2024.

23/04/2024 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de AUREA ROSA

Na 4ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/04/2024.

23/04/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
26/04/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
26/04/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
30/04/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
30/04/2024 Documento final concluído Documento final gerado
30/04/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
30/04/2024 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

23ª Sessão Ordinária quinta-feira, 25 de abril de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Celinho Engue
Laercio Lopes
Ronaldo Coquinho
Aurea Rosa
Tarzan
Saulo Leiteiro
Julio Ataíde
Gessé Alves
Tião do Taxi
Lucinha Woolck
Débora Marcondes
Robson Leite
Marinho Nishiyama
APROVADO
24ª Sessão Ordinária segunda-feira, 29 de abril de 2024 20:00 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Ronaldo Coquinho
Aurea Rosa
Tarzan
Saulo Leiteiro
Julio Ataíde
Gessé Alves
Tião do Taxi
Lucinha Woolck
Débora Marcondes
Robson Leite
Marinho Nishiyama
Celinho Engue
Laercio Lopes
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CRIA o Fundo Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.”

Considerando o notório desenvolvimento do Departamento de Defesa Civil Municipal e os zelosos serviços prestados à população, pretende-se o Executivo Municipal criar um fundo municipal específico para a Defesa Civil, em prol da eficiência nos serviços prestados à população, conforme autorizado pelo art. 13, da Lei Municipal 3.617/2013.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0049/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP - FUMDECI, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados às ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.

Parágrafo Único. O FUMDECI deverá se constituir em despesa própria, inclusa no órgão da Secretaria Municipal de Defesa Social.

Art. 2º - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDECI:

I – os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;

II – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;

III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

IV – os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou privadas, nacionais ou internacionais;

V – os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;

VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII – outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil.

Art. 3º - As aplicações dos recursos do FUMDECI serão destinadas à ações preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que contemplem:

I – Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como:

a) elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;

b) estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;

c) elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;

d) elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;

e) capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de Defesa Civil;

f) cadastramento de áreas e de população em situação de risco;

g) campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;

h) organização de postos de comando e de abrigos;

i) pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal;

j) aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução;

II - Em caso de desastre:

a) para o suprimento de:

1. alimentos;

2. água potável;

3. medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;

4. material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por desastre;

5. roupas e agasalhos;

6. material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;

7. material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais;

8. combustível óleos e lubrificantes;

9. equipamentos para resgate;

10. material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;

b) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;

c) material de sepultamento;

d) pagamento de serviços relacionados com:

1. restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;

2. outros serviços de terceiros;

3. transportes;

4. a desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;

e) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros;

f) pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - O FUMDECI é vinculado ao Conselho Municipal de Defesa Civil e será por este administrado.

Art. 5º - Os bens adquiridos com os recursos do FUMDECI constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.

Art. 6° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

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