PROPOSTA DE EMENDA À LOM 2/2024
SEM MATÉRIA ESPECÍFICA
Autoria
CELINHO ENGUE
Entrada no sistema
sexta-feira, 5 de abril de 2024
Tramitação
Leitura na 19ª Sessão Ordinária de 2024 (11/04/2024), 1ª d/v na 47ª Sessão Ordinária de 2024 (25/07/2024) e 2ª d/v na 50ª Sessão Ordinária de 2024 (05/08/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/197637-proposta-de-emenda-a-lom-2-2024
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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05/04/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
05/04/2024 | Leitura | |
15/04/2024 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de AUREA ROSA Na 18ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/07/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 18ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/07/2024. |
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23/07/2024 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de TARZAN Na 12ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/07/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 12ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/07/2024. |
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23/07/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
29/07/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
29/07/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
06/08/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
06/08/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores, A presente proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal visa assegurar aos servidores públicos municipais o direito ao piso salarial nacional, quando este for definido por legislação federal específica para a categoria. Tal medida é de suma importância para valorizar os profissionais que desempenham suas funções no âmbito municipal, garantindo que seus vencimentos não sejam inferiores ao mínimo estabelecido em nível federal para categorias equivalentes. A garantia de um piso salarial digno é um passo fundamental para assegurar uma remuneração justa aos servidores, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, motivação e, consequentemente, na qualidade dos serviços prestados à população. Além disso, a proposta está alinhada aos princípios constitucionais da isonomia e da valorização do trabalho, fortalecendo o regime jurídico único e a política de gestão de pessoal no âmbito municipal. Portanto, solicita-se aos nobres pares a análise e aprovação desta emenda, que representa um avanço significativo nas políticas de valorização dos servidores públicos municipais.
PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0002/2024
Autoria: Celinho Engue
Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Itapeva - SP, o Artigo 115-A.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Itapeva - SP, o Artigo 115-A, com a seguinte redação:
“Art. 115-A - É garantido aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou qualquer outra natureza jurídica de vínculo, o piso salarial definido por lei federal específica para a categoria profissional correspondente, quando houver.
§ 1º - A aplicação do piso salarial de que trata o caput deste artigo estende-se a todos os servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico ao qual estão submetidos, garantindo-se a isonomia salarial conforme preconizado pela Constituição Federal.
§ 2º - O Município de Itapeva - SP assegurará a implementação do piso salarial, mediante dotação orçamentária específica, ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando os recursos necessários para o cumprimento desta disposição.
§ 3º - A revisão do piso salarial seguirá a periodicidade e os critérios estabelecidos na legislação federal aplicável, garantindo-se a atualização conforme determinado.
§ 4º - Os casos omissos ou as situações de dúvida quanto à aplicação deste artigo serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, que poderá, para tanto, editar normas complementares necessárias à sua fiel execução.
§ 5º - Este artigo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício fiscal subsequente à sua vigência. ”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de abril de 2024.
CELINHO ENGUE
VEREADOR – PDT
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