PROJETO DE LEI 38/2024
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DR MARIO TASSINARI
Entrada no sistema
quarta-feira, 3 de abril de 2024
Tramitação
Leitura na 17ª Sessão Ordinária de 2024 (04/04/2024), 1ª d/v na 18ª Sessão Ordinária de 2024 (08/04/2024) e 2ª d/v na 8ª Sessão Extraordinária de 2024 (08/04/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/197525-projeto-de-lei-38-2024
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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03/04/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
03/04/2024 | Leitura | |
04/04/2024 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de CELINHO ENGUE Na 5ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 05/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 5ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 05/04/2024. |
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05/04/2024 | Comissões | Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOSRelatoria de AUREA ROSA Na 3ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 05/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 3ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 05/04/2024. |
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05/04/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
05/04/2024 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de TARZAN Na 4ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 05/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 05/04/2024. |
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08/04/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
08/04/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
08/04/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
08/04/2024 | Documento final concluído | Documento final gerado |
08/04/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes de controle de vetores, incentivo financeiro adicional, na forma que especifica”.
Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal autorização para repassar aos Agentes de Controle de Vetores, incentivo financeiro adicional recebido em cumprimento aos ditames do parágrafo único do art. 3º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015, da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e do Art. 9º C, §4º da lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006.
O incentivo financeiro adicional representa uma parcela extra a ser repassada pelo Governo Federal aos Municípios em cada ano, que deverá ser utilizada exclusivamente para repasse a esses servidores a título de prêmio ou bonificação, não podendo ser destinado a outros fins.
Com o advento da Lei Federal nº 12.944/2014, os agentes de controle de vetores passaram a possuir o mesmo direito de recebimento deste adicional anteriormente concedido apenas aos agentes comunitários de saúde.
Cabe ressaltar, por fim, que os agentes comunitários de saúde, deste Município, já recebem tal adicional, por força da Lei Municipal nº 3.774/2014.
Diante disso, certo é que o incentivo financeiro adicional não constitui criação ou alteração de parcela ou reajuste salarial, mas determinação de repasse dessa verba ao Agente de Controle de Vetores que exerce serviço de grande relevância à população de nossa cidade.
Por oportuno, é de se salientar que por não se tratar de gasto a ser suportado pelos cofres municipais, não configura aumento de despesa de pessoal do Município, vez que é oriundo de orçamento federal aplicado à saúde.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0038/2024
Autoria: Mario Sergio Tassinari
AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes de controle de vetores, incentivo financeiro adicional, na forma que especifica.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes de Controle de Vetores, do Município de Itapeva, os recursos recebidos do Governo Federal, a título de incentivo financeiro adicional, em cumprimento aos ditames do parágrafo único do art. 3º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015, da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e do Art. 9º C, §4º da lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º - O montante do repasse será vinculado ao valor recebido do Governo Federal, uma vez por ano, sendo atualizado conforme os instrumentos normativos publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao tema.
Art. 3º - O incentivo financeiro adicional será integralmente repassado aos Agentes de Controle de Vetores no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal.
Parágrafo único. Os recursos destinados pelo Governo Federal, para o incentivo financeiro adicional, somente serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde enquanto perdurar o repasse pelo Ministério da Saúde, extinguindo-se a obrigação da municipalidade em caso de eventual cessação.
Art. 4º - Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 5º - O incentivo financeiro adicional não se incorporará aos vencimentos do Agente de Controle de Vetores, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de abril de 2024.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL